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quarta-feira, 31 de março de 2010

Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 01471
MUNICIPIO DE AGUA NOVA - RN
29º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/Agosto/2009
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 01471
MUNICIPIO DE AGUA NOVA - RN
Trata o presente Relatório dos resultados dos exames
realizados sobre as 029 Ações de Governo executados na base municipal
de AGUA NOVA - RN em decorrência
do 29º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos.
2. Os trabalhos foram realizados no período de 25Ago2009 a
16Out2009, e tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos
federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais,
estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas.
3. As Ações Governamentais que foram objeto das ações de
fiscalização estão apresentadas a seguir, por Ministério Supervisor,
discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos
aproximados aplicados:
20125 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO
PROGRAMA:
GESTÃO DE REC. FEDERAIS PELO MINICÍPIOS E CONTROLE SOCIAL
AÇÃO:
GESTÃO DE REC. FEDERAIS PELO MINICÍPIOS E CONTROLE SOCIAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
PROGRAMA:
BRASIL ESCOLARIZADO
AÇÃO:
DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA A EDUCACAO BASICA - NA R
EGIAO NORDESTE
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 848,80
AÇÃO:
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NACION
AL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 32.438,15
AÇÃO:
DISTRIBUICAO DE MATERIAIS E LIVROS DIDATICOS PARA O ENS
INO FUNDAMENTAL - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
AÇÃO:
APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST
ADO DO RIO GRANDE DO NORTE
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 43.137,60
PROGRAMA:
ESTATISTICAS E AVALIACOES EDUCACIONAIS
AÇÃO:
CENSO ESCOLAR DA EDUCACAO BASICA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 0,01
33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
PROGRAMA:
PREVIDENCIA SOCIAL BASICA
AÇÃO:
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS - AREA URBANA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: Não se aplica
36000 MINISTERIO DA SAUDE
PROGRAMA:
ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS
AÇÃO:
PROMOCAO DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEG
ICOS NA ATENCAO BASICA EM SAUDE - NO ESTADO DO RIO GRAN
DE DO NORTE
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 30.999,68
PROGRAMA:
ATENCAO BASICA EM SAUDE
AÇÃO:
ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BaSICO NOS MUNICiPIOS BRASILEI
ROS
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 74.509,37
AÇÃO:
PISO DE ATENCAO BASICA VARIAVEL - SAUDE DA FAMILIA - NA
CIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 295.022,00
PROGRAMA:
SANEAMENTO AMBIENTAL URBANO
AÇÃO:
IMPLANTACAO DE MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES PARA P
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REVENCAO E CONTROLE DE AGRAVOS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 156.386,74
PROGRAMA:
SANEAMENTO RURAL
AÇÃO:
IMPLANTACAO DE MELHORIAS HABITACIONAIS PARA CONTROLE DA
DOENCA DE CHAGAS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 203.804,43
PROGRAMA:
VIGILANCIA, PREVENCAO E CONTROLE DE DOENCAS E AGRAVOS
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU
NICIPIOS CERTIFICADOS PARA A VIGILANCIA EM SAUDE - NACI
ONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 14.206,00
41000 MINISTERIO DAS COMUNICACOES
PROGRAMA:
OFERTA DOS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
AÇÃO:
FISCALIZACAO EM TELECOMUNICACOES - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: Não se aplica
53000 MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
PROGRAMA:
PROAGUA INFRA-ESTRUTURA
AÇÃO:
CONSTRUCAO DE ACUDES - SERRINHA - MORAUJO - CE
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 103.394,85
AÇÃO:
CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HI
DRICA-ALAGOAS
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 149.687,54
54000 MINISTERIO DO TURISMO
PROGRAMA:
TURISMO NO BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS
AÇÃO:
APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA TURISTICA - EM MUNI
CIPIOS - NO ESTADO DO R
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 140.000,00
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
PROGRAMA:
ACESSO A ALIMENTACAO
AÇÃO:
CONSTRUCAO DE CISTERNAS PARA ARMAZENAMENTO DE AGUA - NA
CIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 90.900,00
PROGRAMA:
ERRADICACAO DO TRABALHO INFANTIL
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AÇÃO:
ACOES SOCIOEDUCATIVAS E DE CONVIVENCIA PARA CRIANCAS E
ADOLESCENTES EM SITUACAO DE TRABALHO
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 31.160,00
PROGRAMA:
GESTAO DA POLITICA DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
AÇÃO:
APOIO A ORGANIZACAO DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA SOC
IAL - SUAS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
AÇÃO:
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTENCIA SOCIAL - NAC
IONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
PROTECAO SOCIAL BASICA
AÇÃO:
SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA AS FAMILIAS - NACION
AL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 81.000,00
AÇÃO:
SERVICOS ESPECIFICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA - NACION
AL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 20.424,00
PROGRAMA:
TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES
AÇÃO:
TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI
CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 200
4) - NA REGIAO NORDESTE
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 625.807,00
AÇÃO:
SERVICO DE APOIO A GESTAO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA B
OLSA FAMILIA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 25.150,05
56000 MINISTERIO DAS CIDADES
PROGRAMA:
APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO DE MUNICIPIOS DE PEQUEN
AÇÃO:
IMPLANTACAO OU MELHORIA DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA URB
ANA EM MUNICIPIOS COM ATE 100.000 HABITANTES - ACOES DE
INFRA-ESTRUTURA URBAN
QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 223.000,00
PROGRAMA:
GESTAO DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
AÇÃO:
APOIO A POLITICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - A
COES DE INFRA-ESTRUTURA URBAN
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 117.280,00
PROGRAMA:
HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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AÇÃO:
APOIO AO PODER PUBLICO PARA CONSTRUCAO HABITACIONAL PAR
A FAMILIAS DE BAIXA RENDA - CONSTRUCAO DE HABITACOES PO
PUL
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 134.180,34
PROGRAMA:
INFRA-ESTRUTURA URBANA
AÇÃO:
IMPLANTACAO, AMPLIACAO OU MELHORIA DE OBRAS DE INFRA-ES
TRUTURA URBANA-RIO GRANDE DO NORTE
QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 140.000,00
TOTAL DE O.S.: 32 VALOR TOTAL: R$ 2.733.336,56
4. Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de
execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
5. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas,
quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente
informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em
16Out2009, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes,
adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
6. Nesse sentido, os resultados das fiscalizações realizadas,
sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que
indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos
federais examinados estão demonstrados a seguir, por Ministério:
SUMÁRIO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
20125 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO
1.1.1 CONSTATAÇÃO:
A CPL não verificou a conformidade dos preços propostos com os preços
correntes no mercado dos bens adquiridos.
1.1.2 CONSTATAÇÃO:
Ausência de designação e efetiva atuação dos fiscais dos contratos
firmados pela Prefeitura
1.1.3 CONSTATAÇÃO:
Presidente da Comissão Permanente de Licitação declara não ser
"preparado para fazer licitação"
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
2.1.1 CONSTATAÇÃO:
Aquisição de peças automotivas para veículo de transporte escolar já
adquiridas e dentro do prazo de garantia.
2.1.2 CONSTATAÇÃO:
Dispensa indevida de licitação nas aquisições de peças automotivas.
2.1.3 CONSTATAÇÃO:
Utilização de modalidade incorreta de licitação para aquisição de
peças automotivas.
2.1.4 CONSTATAÇÃO:
Ausência de equipe técnica/servidor responsável pelo gerenciamento do
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programa no município.
2.1.5 CONSTATAÇÃO:
Não utilização do Sistema SISCORT para o gerenciamento do PNLD.
2.1.6 CONSTATAÇÃO:
Existência de alunos sem livros.
2.1.7 CONSTATAÇÃO:
Atuação deficiente do conselho de Alimentação Escolar.
2.1.8 CONSTATAÇÃO:
Prefeitura reincide na irregularidade de comprar, por meio de dispensa
de licitação, gêneros alimentícios para o PNAE.
2.2.1 CONSTATAÇÃO:
Divergências entre dados do Censo Escolar-2008 e dos Diários de
Classe.
2.2.2 CONSTATAÇÃO:
Divergências entre dados cadastrais dos alunos informados no Censo
Escolar e fichas de matrícula arquivadas nas escolas.
33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
3.1.1 CONSTATAÇÃO:
Inconsistências nos dados cadastrais.
3.1.2 CONSTATAÇÃO:
Divergências entre os dados registrados no livro C do Cartório e
aqueles constantes do SISOBI.
36000 MINISTERIO DA SAUDE
4.1.1 CONSTATAÇÃO:
Realização de despesa não prevista nas ações de execução do programa.
4.1.2 CONSTATAÇÃO:
Realização de despesas sem a realização da licitação devida
4.1.3 CONSTATAÇÃO:
Ausência de condições para o pleno funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde à CMS.
4.1.4 CONSTATAÇÃO:
Não gerenciamento do Programa pela Secretária Municipal de Saúde.
4.1.5 CONSTATAÇÃO:
Conselho Municipal de Saúde não se reúne regularmente
4.1.6 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação da efetiva disponibilidade da contrapartida
Municipal e Estadual no Programa Saúde da Família - PSF.
4.1.7 CONSTATAÇÃO:
Os profissionais de saúde não cumprem a carga horária semanal prevista
para atendimento no Programa de Saúde da Família-PSF
4.1.8 CONSTATAÇÃO:
Realização de despesa não prevista nas ações de execução do programa.
4.2.1 CONSTATAÇÃO:
Fracionamento de despesas com utilização indevida de licitações na
modalidade convite.
4.2.2 CONSTATAÇÃO:
Descumprimento do cronograma financeiro causa redução de meta do
convênio.
4.2.3 CONSTATAÇÃO:
Ausência de critério de reajuste da proposta de orçamento até o
pagamento de cada parcela.
4.2.4 CONSTATAÇÃO:
Pagamento por serviços com preços reajustados sem previsão contratual
e em percentuais acima dos índices oficiais.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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4.2.5 CONSTATAÇÃO:
Desvio de finalidade dos objetivos do convênio.
4.3.1 CONSTATAÇÃO:
Aquisição de medicamentos básicos em desacordo com o Plano Estadual de
Assistência Farmacêutica à PEAF.
4.3.2 CONSTATAÇÃO:
Armazenamento inadequado dos medicamentos
4.3.3 CONSTATAÇÃO:
Ausência de justificativas para a não adoção de licitação na
modalidade pregão eletrônico para a compra de medicamentos no valor de
R$ 159.143,21.
4.3.4 CONSTATAÇÃO:
Fracionamento de despesas nas aquisições de medicamentos.
4.3.5 CONSTATAÇÃO:
Controle de estoque de medicamentos deficiente/inexistente.
4.3.6 CONSTATAÇÃO:
Falta de medicamentos para atendimento à população.
4.3.7 CONSTATAÇÃO:
A Secretaria Estadual de Saúde não efetivou a contrapartida.
4.4.1 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação da efetiva disponibilidade da contrapartida
municipal para o programa de endemias.
4.4.2 CONSTATAÇÃO:
Não atingimento ou atingimento parcial das metas previstas para o
município.
53000 MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
5.1.1 CONSTATAÇÃO:
Ausência de notificação às entidades empresariais, sindicatos de
trabalhadores e Partidos Políticos sobre a liberação dos recursos
federais relativo ao Contrato de Repasse nº nº 02640.0202920-98/2006.
5.1.2 CONSTATAÇÃO:
Ausência de notificação às entidades empresariais, sindicatos de
trabalhadores e Partidos Políticos sobre a liberação dos recursos
federais relativo ao Contrato de Repasse nº 02640.178890-16/205.
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
6.1.1 CONSTATAÇÃO:
Inexistência de comprovação da atuação do CMAS na
supervisão/fiscalização da execução dos programas assistenciais.
6.2.1 CONSTATAÇÃO:
Ausência de evidências de atuação da Coordenação Municipal do
Programa.
6.2.2 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de mobilização e de sensibilização junto às
famílias para cumprimento das condicionalidades do Programa.
6.2.3 CONSTATAÇÃO:
Beneficiários com renda per capita superior à estabelecida pelo
Programa.
6.2.4 CONSTATAÇÃO:
Necessidade de aprimoramento nas fases de planejamento e execução
orçamentária dos recursos do IGD.
6.3.1 CONSTATAÇÃO:
Composição da equipe está incompatível com as normas do Programa.
6.3.2 CONSTATAÇÃO:
Instalações físicas inadequadas para o desenvolvimento das atividades
do CRAS.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
6.3.3 CONSTATAÇÃO:
Beneficiários consideram a área edificada insuficiente para a
realização das atividades do CRAS.
56000 MINISTERIO DAS CIDADES
7.1.1 CONSTATAÇÃO:
Indícios de comprometimento da lisura do processo licitatório o
convite 009/2009.
7.2.1 CONSTATAÇÃO:
Sobrepreço (serviços contratados com preços unitários superiores aos
previstos no SINAPI)
7.2.2 CONSTATAÇÃO:
Ausência de notificação às entidades empresariais, sindicatos de
trabalhadores e Partidos Políticos sobre a liberação dos recursos
federais relativos ao Contrato de Repasse nº 02640.161243-15/2003
7.3.1 CONSTATAÇÃO:
Ausência de notificação às entidades empresariais, sindicatos de
trabalhadores e Partidos Políticos sobre a liberação dos recursos
federais relativos ao Contrato de Repasse nº 02640.168685-10/2004.
7.3.2 CONSTATAÇÃO:
Execução parcial e paralisação na execução do Objeto, por não
liberação de recursos pelo Concedente e pela Prefeitura.
7.3.3 CONSTATAÇÃO:
Não liberação dos recursos por parte da CEF e da Prefeitura para
pagamento de obra concluída objeto do contrato de repasse.
7.3.4 CONSTATAÇÃO:
Ausência contratual de critério de reajuste da proposta de
orçamento até o pagamento de cada parcela.
7.3.5 CONSTATAÇÃO:
Ausência de notificação às entidades empresariais, sindicatos de
trabalhadores e Partidos Políticos sobre a liberação dos recursos
federais relativos ao Contrato de Repasse nº 02640.178890-16/205.
7.4.1 CONSTATAÇÃO:
Variação entre os preços unitários correspondentes do orçamento
básico e das propostas das licitantes compromete a credibilidade do
certame.
7.4.2 CONSTATAÇÃO:
Ausência de notificação às entidades empresariais, sindicatos de
trabalhadores e Partidos Políticos sobre a liberação dos recursos
federais relativos ao Contrato de Repasse nº 02640.165428-36/2004.
7.4.3 CONSTATAÇÃO:
Variação entre os preços unitários correspondentes do orçamento
básico e das propostas das licitantes compromete a credibilidade do
certame.
DETALHAMENTO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
1 - 20125 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO
1.1 - PROGRAMA
0127
GESTÃO DE REC. FEDERAIS PELO MINICÍPIOS E CONTROLE SOCIAL
AÇÃO :
9999
GESTÃO DE REC. FEDERAIS PELO MINICÍPIOS E CONTROLE SOCIAL
OBJETIVO DA AÇÃO :
Levantamento de informações referentes aos contadores responsáveis peControladoria-
Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 9
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
lo acompanhamento de unidades municipais fiscalizadas no âmbito do
Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
Levantamento de informações a cerca da gestão municipal.
ORDEM DE SERVIÇO : 229624
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Informações a serem utilizadas em levantamentos gerenciais.
AGENTE EXECUTOR :
MUNICIPIO DE AGUA NOVA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
1.1.1 CONSTATAÇÃO:
A CPL não verificou a conformidade dos preços propostos com os preços
correntes no mercado dos bens adquiridos.
FATO:
Quando da realização das Licitações Carta Convite 005/2009 e 016/2009,
que tiveram como objeto a aquisição de medicamentos, a Comissão
Permanente de Licitação não verificou a conformidade das propostas com
os preços correntes no mercado dos bens adquiridos. Como não foram
realizadas pesquisas prévias de preços, no julgamento das propostas
dos Convites 005/2009 e 016/2009 a CPL não tinha parâmetros para
compara os preços ofertados pelos licitantes.
A não-verificação da conformidade dos preços está em desacordo com os
preceitos da Lei 8.666/93, que no art. 43, inciso IV, determina que
cabe ao membros da CPL verificar se os preços ofertados guardam
conformidade com os preços correntes no mercado.
EVIDÊNCIA:
a) Mapas de apuração das cartas convite 005/2009 e 016/2009.
b) Atas das cartas convite 005/2009 e 016/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
1.1.2 CONSTATAÇÃO:
Ausência de designação e efetiva atuação dos fiscais dos contratos
firmados pela Prefeitura
FATO:
Na documentação analisada não foi verificada a existência de documento
de designação de fiscal para acompanhamento do contrato de prestação
de serviço de transporte de estudantes, conforme determina o caput do
art. 67, Lei 8.666/93.
Quanto aos contratos que tiveram como objeto a execução de obras de
engenharia, para estes havia fiscal formalmente designado, no entanto
não foram identificados registros de sua atuação, conforme previsto no
inciso I, do art. 67, da Lei 8.666/93.
EVIDÊNCIA:
a) Resposta à Solicitação de Fiscalização nº 038/2009, entregue pela
Prefeita no dia 04/09/2009.
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 10
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
1.1.3 CONSTATAÇÃO:
Presidente da Comissão Permanente de Licitação declara não ser
"preparado para fazer licitação"
FATO:
Foi constatado que a Comissão Permanente de Licitação do Município de
Água Nova/RN não está constituída conforme preconiza o art. 51, da Lei
8666/93.
De acordo com declarações obtidas de dois dos três membros da CPL os
processos licitatórios são conduzidos integralmente por um dos
membros, que não é servidor efetivo do município.
O presidente da Comissão Permanente de Licitação declarou que "não é
preparado para fazer licitação", que sua participação nos processos
licitatórios "restringe-se a participar da sessão de abertura de
envelopes e assinar documentos".
EVIDÊNCIA:
Verificação da existência de designação e efetiva atuação dos fiscais
dos contratos firmados pela Prefeitura de Água Nova/RN, no período de
janeiro de 2008 a agosto de 2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
2 - 26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
2.1 - PROGRAMA
1061
BRASIL ESCOLARIZADO
AÇÃO :
0969
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NACION
AL
OBJETIVO DA AÇÃO :
Garantir a oferta de transporte escolar aos alunos do ensino público,
residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em
caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
de modo a garantir-lhes o acesso e a permanência na escola.
ORDEM DE SERVIÇO : 230104
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
- Aquisição, Prefeitura Municipal/SEDUC, de combustível para os veículos
escolares e de serviços contratados junto a terceiros para o trans
porte dos alunos; Pagamento de despesas com impostos e taxas, peças e
serviços mecânicos.
- Atuação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social.
AGENTE EXECUTOR :
MUNICIPIO DE AGUA NOVA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 32.438,15
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 11
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
2.1.1 CONSTATAÇÃO:
Aquisição de peças automotivas para veículo de transporte escolar já
adquiridas e dentro do prazo de garantia.
FATO:
Da análise da documentação que compõe a Prestação de Contas do PNATE,
exercício 2008 e dos comprovantes das despesa realizadas em 2009,
constatou-se o pagamento indevido de peças automotivas. A Prefeitura
realizou despesas com amortecedores, embreagens e carburadores para o
veículo que faz o transporte escolar no município durante o período de
garantia de peças idênticas que haviam sido adquiridas para esse mesmo
carro.
De acordo com as notas fiscais apresentadas pela Prefeitura teriam
sido comprados duas vezes em 45 dias o kit de embreagem, amortecedores
e radiador do veículo utilizado no transporte escolar.
Tal fato contraria o previso no inciso I, artigo 15 e no " caput " do
artigo 69 da Lei 8.666/93. Essas despesas, identificadas na tabela
abaixo, foram realizadas durante os exercícios de 2008 e 2009.
DOCUMENTO DATA ESPECIFICAÇÃO
DO BEM
VALOR
Nota Fiscal nº
1503
22/05/09 Amortecedores R$ 1.000,00
Nota Fiscal nº
1529
07/07/09
Amortecedor
dianteiroR$
640,00
Nota Fiscal nº
1418
04/11/08 radiador R$ 520,00
Nota Fiscal nº
1418
04/11/08 Kit de
embreagem
R$ 760,00
Nota Fiscal nº
382
22/12/08 Radiador R$ 890,10
Nota Fiscal nº
382
22/12/08 Kit de
embreagem
R$ 480,00
EVIDÊNCIA:
a)Nota Fiscal nº 1418 de 04 de novembro de 2008;
b)Nota Fiscal nº 382 de 22 de dezembro de 2008;
c) Nota Fiscal nº 1503 de 22 de maio de 2009;
d) Nota Fiscal nº 1529 de 07 de julho de 2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
23/09/2009, a Prefeitura Municipal de Água Nova-RN, por meio do Ofício
nº Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009,
manifestou-se nos seguintes termos:
"Em se tratando de aquisição de peças, há de se considerar que os
veículos vinculados a Educação carecem de reparos de toda ordem posto
que o tempo de vida útil já se encontra praticamente na exaustão. Via
de regra, são substituídos alguns compartimentos e reparados outros
que, de há muito necessitavam de tais serviços. Relativamente a
necessidade ou não de licitação, acreditamos que ao analisarmos o item
imediatamente subseqüente, haveremos de elidir quaisquer dúvidas
acerca de tais procedimentos."
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 12
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A falha apontada se refere a aquisição de novas peças automotivas
ainda durante o período de garantia das peças adquiridas
anteriormente. O gestor municipal não contestou a falha apontada, se
referiu a assuntos não abordados na constatação da CGU/RN. Isto posto,
mantemos a constatação.
2.1.2 CONSTATAÇÃO:
Dispensa indevida de licitação nas aquisições de peças automotivas.
FATO:
Da análise da documentação que compõe a Prestação de Contas do PNATE,
exercício 2008, constatou-se o pagamento de despesas com peças
automotivas e diesel comum no valor total de R$ 17.837,18. Essas
despesas, identificadas na tabela abaixo, foram realizadas sem a
devida formalização do processo licitatório, o que contraria a
determinação contida no inciso XXI, Art. 37, da CF e o Art. 2º da Lei
8.666/1993.
DOCUMENTO DATA ESPECIFICAÇÃO
DO BEM
VALOR
Nota Fiscal nº
1338
12/05/08 Peças
automotivas
R$ 4.020,00
Nota Fiscal nº
1418
04/11/08 Peças
automotivas
R$ 4.800,00
Nota Fiscal nº
1501
28/11/08 Diesel Comum R$ 5.073,08
Nota Fiscal nº
382
22/12/08 Peças
automotivas
R$ 3.944,10
Faz oportuno observar a recomendação constante no Acórdão TCU
73/2003- Segunda Câmara:
"9.3.9. Atente para o fato de que, atingido o limite legalmente
fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para
serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da
realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de
fracionamento de despesa".
Em seu planejamento para o exercício o Gestor deveria ter também
observado o princípio da anualidade do orçamento e ter feito licitação
para a aquisição das peças automotivas. A falta de planejamento não é
justificativa para se fracionar a despesa e dispensar licitação fora
das hipóteses previstas em lei, o que pode constituir situação
prevista no artigo 89 da Lei de
Licitações e Contratos.
O gestor municipal deve observar ainda o Acordão nº 3209/2008 Ã TCU Ã
Segunda Câmara, ata nº 32/2008, sessão de 09/09/2008, que
transcrevemos abaixo:
" Trata-se de deliberação proferida nos autos da TC 013.645/2008-8,
referente à Representação originada do Relatório de Fiscalização da
CGU/RN Nº 008422006 Ã Município de Água Nova/RN.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 9/9/2008, ACORDAM, por
unanimidade, conhecer da Representação, com fulcro no inc. II e no
parágrafo único do art.237 do RI/TCU, e, no mérito, julgado
procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 13
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
emitidos nos autos.
1.Determinação/Recomendação:
À Prefeitura Municipal de Água Nova à RN:
1.1. Observe, doravante, o art.23 da Lei nº 8.666/93, quanto à
modalidade de licitação cabível a cada valor praticado, atentando
também para o princípio da anualidade orçamentária e para o contido no
Acórdão TCU 73/2003 Ã 2ª Câmara, evitando o fracionamento de despesas
nas aquisições anuais de gêneros alimentícios para o PNAE Ã Programa
Nacional de Alimentação Escolar,..."
EVIDÊNCIA:
a)Prestação de Contas referente ao exercício de 2008;
b)Nota Fiscal nº 1418 de 04 de novembro de 2008;
c) Nota Fiscal nº 1501 de 28 de novembro de 2008;
d)Nota Fiscal nº 382 de 22 de dezembro de 2008;
e)Declaração da Prefeitura Municipal de Água Nova afirmando ter
realizado as despesas referentes aos recursos repassados para o
Programa Nacional de Transporte Escolar, durante o exercício de 2008,
por meio de Dispensa de Licitação.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
23/09/2009, a Prefeitura Municipal de Água Nova-RN, por meio do Ofício
nº Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009,
manifestou-se nos seguintes termos:
" Constataram os ilustres Auditores da CGU, a aquisição, datas
interpoladas, de peças para veículos, cujo somatório, dentro de
determinado interregno temporal, se sobreporia ao piso fixado no Art.
24 da Lei de Licitações e exigiria, como conseqüência, um pleito
licitatório especifico. Corroborando o entendimento, citam arestos
prolatados pelo Egrégio Tribunal de Contas da União acerca do mister.
A rigor, há de se considerar que, em relação a aquisição de peças
automotivas, existe um vácuo no Estatuto de Licitações e Contratos
Públicos, ou seja, em face da controversa situação que norteiam tais
aquisições, torna-se praticamente impossível a formalização de
procedimento licitatório com essa finalidade, senão vejamos:
Verifica-se, prima facie, que as aquisições ocorreram nos meses
de maio, novembro e dezembro de 2008 e que, os valores de per si,
jamais ultrapassariam o piso fixado no Art. 24 da Lei Federal nº
9.666/93. No caso presente, como forma de tornar viável um
procedimento da espécie, por exemplo, ou a edilidade montaria uma
seção de peças que contemplasse toda e possível peça que pudesse
quebrar no decorrer de determinado período, ou, de outra forma, o
veiculo que quebrou em maio, por exemplo, ficaria parado até que o que
quebrou em novembro, por exemplo, tivessem as peças somadas para
justificar um processo licitatório, e assim sucessivamente. Ou seja,
não esta escrito e nem foi previsto pelo legislador, mas, em se
tratando de peças automotivas, como acima explicitado, é impossível se
proceder a certames da espécie, a não ser que haja um acidente com
determinado veiculo cuja recuperação demande o valor passível de
licitação. Ai sim, certamente que devera ocorrer um evento da
espécie."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em sua defesa o gestor alega que em se tratando de peças automotivas é
impossível se fazer licitação. As razões dessa impossibilidade alegada
pelo gestor são as seguintes :
a) que os valores de per si das aquisições ocorridas nos meses de
maio, novembro e dezembro de 2008 jamais ultrapassariam o piso (sic)
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 14
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
fixado no Art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93;
b)a Prefeitura teria que montar uma seção de peças que contemplasse
toda e possível peça que pudesse quebrar no decorrer de determinado
período, ou, de outra forma, o veiculo que quebrou em maio, por
exemplo, ficaria parado até que o que quebrou em novembro, por
exemplo, tivessem as peças somadas para justificar um processo
licitatório.
As justificativas apresentadas pelo gestor não tem amparo lei de
licitações e contratos. Segue abaixo os motivos pelos quais mantemos a
falha apontada:
a)Com relação as aquisições de peças automotivas ocorridas nos meses
de maio, novembro e dezembro de 2008, estas aquisições totalizaram R$
12.764,10, ultrapassando o limite de R$ 8.000,00, estabelecido no
artigo 24, da Lei 8.666/93;
b)A Prefeitura deveria ter utilizado o sistema de registro de preços,
pois dessa forma evitaria o fracionamento da despesa e otimizaria os
recursos municipais. Utilizando o sistema de registro de preços a
Prefeitura não é obrigada realizar a compra, mas o fornecedor fica
obrigado a fornecer o bem.
2.1.3 CONSTATAÇÃO:
Utilização de modalidade incorreta de licitação para aquisição de
peças automotivas.
FATO:
Visando a contratação de empresa para fornecer peças automotivas, a
Prefeitura Municipal de Água Nova/RN se utilizou do Convite nº
017/2009. Para aquisição de peças automotivas, por tratar-se de bens
comuns, o gestor municipal deveria ter realizado licitação na
modalidade de pregão eletrônico, conforme disposto no parágrafo 2º,
artigo 1º, do Decreto nº 5.504, de 05/08/2005.
EVIDÊNCIA:
Termo de Homologação do Convite nº 017/ 2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
23/09/2009, a Prefeitura Municipal de Água Nova-RN, por meio do Ofício
nº Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009,
manifestou-se nos seguintes termos:
"Com relação à modalidade de licitação indicada como Pregão
Eletrônico, há de se considerar o fato de que, na cidade de Água Nova,
como nos Municípios do Alto Oeste Potiguar, o sinal da Internet é por
demais precário. Recentemente temos notado algumas melhorias com
relação ao sistema 3G ou Internet sem fio, mais considere-se ainda,
que não há confiabilidade em relação aos sistemas existentes. Além do
mais, outros fatores inibem, pelo menos neste momento, a utilização do
pregão eletrônico. São os seguintes e principais motivos: A Uma: a
falta de confiabilidade no sinal da Internet; A Duas: Falta de
qualificação do quadro de pessoal para execução da modalidade; A Três:
A agencia do Banco do Brasil S.A., em Pau dos Ferros à RN, ainda não
dispõe de equipamentos e software para implementar junto aos
municípios interessados; A Quatro: Em se considerando que o Município
estivesse apto a deflagrar o procedimento, certamente que os pequenos
e micro empresários de nossa cidade ou região estariam alijados do
processo, posto que não contam com os meios técnicos necessários para
participar do evento; A Cinco: Os pequenos valores negociados, os
quais, caso fosse contemplado um concorrente de outro estado,
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 15
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
fatalmente inviabilizaria a entrega das peças nos momentos desejados."
.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Apesar do gestor ter alegado, em sua manifestação, que sua limitação
de recursos humanos, como também de recursos materiais
impossibilitaram a realização de licitação na modalidade de Pregão
eletrônico, o parágrafo 1º, artigo 1º, do Decreto nº 5.504, de
05/08/2005 determina que o emprego da modalidade pregão é obrigatório
e o parágrafo 2º do mesmo artigo diz que a inviabilidade da utilização
do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada. Isto
posto, mantemos a falha apontada.
AÇÃO :
4046
DISTRIBUICAO DE MATERIAIS E LIVROS DIDATICOS PARA O ENS
INO FUNDAMENTAL - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO :
Prover de livros e materiais didáticos e de referência as escolas públicas
do ensino fundamental, das redes federal, estadual, municipal e
do Distrito Federal, visando garantir a equidade nas condições de
acesso e a qualidade do ensino público brasileiro e, quando possível,
distribuí-los aos alunos matriculados e professores de escolas na modalidade
plurilíngue, no exterior, que cursem ou lecionem a língua
portuguesa como língua estrangeira, preferencialmente nos países do
Mercosul.
ORDEM DE SERVIÇO : 229961
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
- Atendimento a todos os alunos do Estado/Município;
- Escolha dos livros didáticos por parte da escola (prazos, formas,
normas etc);
- Avaliação do processo de distribuição, utilização, conservação e
remanejamento do livro didático;
- Gerenciamento do Programa do Livro Didático por parte da SEDUC/Prefeitura;
- Utilização do sistema SISCORT;
- Utilização da Reserva Técnica;
- Conservação do livro didático.
AGENTE EXECUTOR :
MUNICIPIO DE AGUA NOVA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
2.1.4 CONSTATAÇÃO:
Ausência de equipe técnica/servidor responsável pelo gerenciamento do
programa no município.
FATO:
A Prefeitura Municipal não dispõe de equipe técnica e/ou servidor
designado para acompanhar a execução do Programa Nacional do Livro
Didático no município, sendo as atividades desenvolvidas informalmente
pelas equipes pedagógicas nas escolas, em desacordo com o Art. 6º,
inciso IV, letra "a", da Resolução FNDE nº 03, de 14/01/2008.
EVIDÊNCIA:
a) SF Prévia nº 18 de 19/agosto/2009;
b)documento da Prefeitura Municipal de Água Nova/RN, datado de 31 de
agosto/2009, em resposta à SF Prévia nº 18 de 19/agosto/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 16
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
23/09/2009, a Prefeitura Municipal de Água Nova-RN, por meio do Ofício
nº Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009,
manifestou-se nos seguintes termos:
"Fica, mais uma vez patente, as dificuldades com as quais nos
deparamos no exercício de atividades que exijam certa qualificação
profissional, a exemplo de uma equipe ou de profissional qualificado
para acompanhamento do Programa Nacional do Livro Didático. Debalde
tais dificuldades, o programa vem sendo exercitado as duras penas por
equipes da Secretaria Municipal de Educação, como comprovado pelos
técnicos dessa Controladoria. Doravante, procuraremos junto ao titular
da Pasta da Educação, eleger um dos profissionais que mais se destacam
nessa área, para que possamos a este transferir tal incumbência,
saneando de vez a controvérsia."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
O gestor alega em sua manifestação sua limitação de recursos humanos,
mas reconhece a falha ao afirmar que "doravante procuraremos junto ao
titular da pasta da educação eleger um dos profissionais que mais se
destacam nessa Pasta, para que possamos a este transferir. Diante da
situação, fica mantida a constatação.
2.1.5 CONSTATAÇÃO:
Não utilização do Sistema SISCORT para o gerenciamento do PNLD.
FATO:
Em resposta a Solicitação Prévia nº 18, de 19/agosto/2009, a
Prefeitura Municipal de Água Nova/RN informou que apenas em 27 de
agosto de 2009 fez o cadastramento de uma servidora no sistema
SISCORT. Diante disso, como também, por meio de entrevista com o
Secretário Municipal de Educação, constatou-se que a Prefeitura
Municipal e suas respectivas escolas não utilizavam o Sistema de
Controle e Remanejamento de Reserva Técnica à SISCORT, para o
gerenciamento do PNLD, inviabilizando assim, a promoção do
remanejamento dos livros ou materiais didáticos não utilizados para
atender outras unidades que necessitassem de complementação, conforme
previsto na alínea "e", inciso IV, do Art. 6º, da Resolução CD/FNDE nº
03, de 14/01/2008.
EVIDÊNCIA:
a) SF Prévia nº 18/2009, de 19/agosto/2009;
b)documento da Prefeitura Municipal de Água Nova/RN, datado de 31 de
agosto/2009, em resposta à SF Prévia nº 18 de 19/agosto/2009.
c)entrevista com o Secretário Municipal de Educação.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
23/09/2009, a Prefeitura Municipal de Água Nova-RN, por meio do Ofício
nº Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009,
manifestou-se nos seguintes termos:
"A omissão guarda simetria com o que justificamos no item
imediatamente anterior. Não se trata de descaso ou negligencia de
parte da Administração Municipal, mas, tão somente, falta de pessoal
com essa qualificação e determinação. Acreditamos que, após essa
notificação e, sobretudo, orientação de parte dessa Controladoria,
haveremos de suprir as necessidades elencadas nessa área."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Apesar do gestor ter alegado em sua manifestação a sua limitação de
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 17
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
recursos humanos, o Art. 6º, inciso IV, letra "a", da Resolução FNDE
nº 03, de 14/01/2008, exige a instituição de de equipe
técnica/servidor para acompanhar a execução do programa do livro no
município. Diante da situação, fica mantida a constatação.
2.1.6 CONSTATAÇÃO:
Existência de alunos sem livros.
FATO:
Por meio de entrevistas realizadas com nove (09) alunos do ensino
fundamental da Escola Municipal Manuel Raimundo, selecionados por
amostragem, constatou-se que dois (02) não receberam todos os livros
didáticos durante este ano letivo, o que contraria o Art. 5º da
Resolução/FNDE nº 003, de 14/01/2008. Os alunos entrevistados que
declararam não ter recebido todos os livros estão matriculados no nono
ano.
EVIDÊNCIA:
a)entrevistas realizadas com nove (09) alunos do ensino fundamental da
Escola Municipal Manuel Raimundo.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
23/09/2009, a Prefeitura Municipal de Água Nova-RN, por meio do Ofício
nº Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009,
manifestou-se nos seguintes termos:
"Como bem foi evidenciado por parte dos ilustres Auditores da CGU, os
alunos para os quais não existem livros são exatamente os matriculados
no nono ano, para os quais ressente-se a edilidade de material para
estes. O caso já foi devidamente comunicado ao Núcleo Regional de
Ensino, como forma de se tentar equacionar o problema."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
O gestor em sua manifestação reconhece a falha apontada e diz que a
falta de livros já foi comunicada ao Núcleo Regional de Ensino. Isto
posto, mantemos a constatação.
AÇÃO :
8744
APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST
ADO DO RIO GRANDE DO NORTE
OBJETIVO DA AÇÃO :
Garantir a oferta da alimentação escolar, de forma a suprir, no mínimo,
15% das necessidades nutricionais dos alunos matriculados em estabelecimentos
públicos nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos
estabelecimentos mantidos pela União e excepcionalmente, nas entidades
filantrópicas, com a oferta de, no mínimo uma refeição diária, durante
o período de permanência na escola. Essa ação visa a contribuir para o
crescimento do aluno, para a melhoria da sua aprendizagem e para a
formação de bons hábitos alimentares.
ORDEM DE SERVIÇO : 230060
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Aquisição, armazenagem e distribuição dos gêneros alimentícios pela
Prefeitura Municipal/SEDUC/Escolas Executoras/Empresas Terceirizadas;
- Recebimento e armazenagem dos gêneros, elaboração da merenda e oferta
da refeição aos alunos pelas escolas e empresas terceirizadas;
- Atuação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
AGENTE EXECUTOR :
MUNICIPIO DE AGUA NOVA PREFEITURA
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 18
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 43.137,60
2.1.7 CONSTATAÇÃO:
Atuação deficiente do conselho de Alimentação Escolar.
FATO:
Da análise dos conteúdos das atas de reuniões do período de 01/01/2008
a 31/07/2009 e do resultado das entrevistas realizadas com os membros
do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e com os Diretores das
Escolas, selecionadas por amostragem, constatou-se deficiências no
cumprimento das atribuições daquele Colegiado, uma vez que não constam
registros de sua atuação nos processos licitató rios e na verificação
da quantidade/qualidade dos alimentos que chegam às escolas, o que
contraria o art. 17, da Resolução/FNDE/CD/Nº 32, de 10 de agosto de
2006.
EVIDÊNCIA:
a)entrevistas realizadas com os membros do Conselho de Alimentação
Escolar (CAE).
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
23/09/2009, a Prefeitura Municipal de Água Nova-RN, por meio do Ofício
nº Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009,
manifestou-se nos seguintes termos:
"O que poderíamos esclarecer acerca das manifestações dos membros do
Conselho de Alimentação Escolar à CAE, encontra-se intrinsecamente
vinculado ao que expomos como justificativa em relação ao item
imediatamente anterior. Normalmente os Conselhos são formados por
pessoas qualificadas, que possuem um certo discernimento, a exemplo de
membros ativos de Sindicatos, de Associações, Servidores do Quadro
Permanente, membros de parcelas representativas da sociedade local,
etc. Por outro lado, entendemos não ser competência do Poder
Executivo Municipal em cobrar desses órgãos o seu funcionamento, ai
seria o investigado investigando o investigador. Evidentemente que
sempre que possível, até mesmo porque o exame das prestações de contas
junto aos órgãos concedentes depende do parecer de tais colegiados, é
que através de componentes do próprio quadro da edilidade, fazemos um
trabalho como forma de que possam se reunir e examinar a matéria
necessária a expedição dos despachos respectivos.
Com relação a participação nos eventos licitatórios respectivos,
cujos extratos dos editais são afixados nos quadros de aviso da
Prefeitura e Câmara Municipal, assim como, no caso da merenda escolar
o nutricionista é convocado a elaborar o cardápio, ou seja, são ações
de ampla divulgação mas que, na realidade, não chegam a sensibilizar
os membros das Egrégias Comissões Municipais de Controle.
Independe, também, da vontade ou desejo do gestor público, que os
membros das comissões se dirijam às escolas municipais e ao depósito
da merenda a estas destinadas, objetivando não apenas aferir os
quantitativos como a qualidade dos alimentos. Infelizmente esse é o
quadro que normalmente se encontra na grande maioria dos pequenos
municípios do Estado."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em sua manifestação o gestor alega não ser competência da Prefeitura
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 19
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
Municipal cobrar do CAE um melhor desempenho de suas atividades.
Segundo o Gestor Municipal seria o "investigado investigando o
investigador".Em que pese a justificativa da Prefeita, o Executivo
Municipal contribui para a atuação deficiente do CAE quando não
capacita e não disponibiliza a infraestrutura necessária à plena
execução das atividades do Conselho. É importante ressaltar que o
Conselho de Alimentação Escolar é composto também por representante do
Poder Executivo Municipal, portanto, a sua atuação é da mesma forma
competência da Prefeitura. Isto posto, mantemos a constatação.
2.1.8 CONSTATAÇÃO:
Prefeitura reincide na irregularidade de comprar, por meio de dispensa
de licitação, gêneros alimentícios para o PNAE.
FATO:
Da análise da documentação que compõe a Prestação de Contas do PNAE,
exercício 2008, constatou-se o pagamento de despesas com o Programa no
valor total de R$ 25.322,71. Essas despesas foram realizadas sem a
devida formalização do processo licitatório, o que contraria a
determinação contida no inciso XXI, Art. 37, da CF e o Art. 2º da Lei
8.666/1993.
Faz oportuno observar a recomendação constante no Acórdão TCU
73/2003- Segunda Câmara:
"9.3.9. Atente para o fato de que, atingido o limite legalmente
fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para
serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da
realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de
fracionamento de despesa".
Em seu planejamento para o exercício o Gestor deveria ter também
observado o princípio da anualidade do orçamento e ter feito licitação
com o objetivo de adquirir gêneros alimentícios para a merenda
escolar. A falta de planejamento não é
justificativa para se fracionar a despesa e dispensar licitação fora
das hipóteses previstas em lei, o que pode constituir situação
prevista no artigo 89 da Lei de
Licitações e Contratos.
Cabe ressaltar que, não bastasse a determinação expressa da Lei de
Licitações, a vedação ao fracionamento de despesa já foi objeto de
determinação do Tribunal de Contas da União que, no julgamento de
representação originada de Relatório de Fiscalização da CGU, se
pronunciou, através do Acordão nº 3209/2008 Ã TCU Ã Segunda Câmara,
ata nº 32/2008, sessão de 09/09/2008, a seguir transcrito:
" Trata-se de deliberação proferida nos autos da TC 013.645/2008-8,
referente à Representação originada do Relatório de Fiscalização da
CGU/RN Nº 008422006 Ã Município de Água Nova/RN.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 9/9/2008, ACORDAM, por
unanimidade, conhecer da Representação, com fulcro no inc. II e no
parágrafo único do art.237 do RI/TCU, e, no mérito, julgado
procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos.
1.Determinação/Recomendação:
À Prefeitura Municipal de Água Nova à RN:
1.1. Observe, doravante, o art.23 da Lei nº 8.666/93, quanto à
modalidade de licitação cabível a cada valor praticado, atentando
também para o princípio da anualidade orçamentária e para o contido no
Acórdão TCU 73/2003 Ã 2ª Câmara, evitando o fracionamento de despesas
nas aquisições anuais de gêneros alimentícios para o PNAE Ã Programa
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 20
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
Nacional de Alimentação Escolar,..."
EVIDÊNCIA:
a)Solicitação Prévia de Fiscalização/Geral;
b)Declaração da Prefeitura Municipal de Água Nova, datada de 31 de
agosto de 2009, afirmando ter realizado as despesas referentes aos
recursos repassados para o Programa Nacional da Alimentação Escolar,
durante o exercício de 2008, por meio de Dispensa de Licitação;
c)Prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar -
PNAE, exercício 2008; e
d)Ata de abertura das propostas e Termo de Homologação do Convite
nº010/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
23/09/2009, a Prefeitura Municipal de Água Nova-RN, por meio do Ofício
nº Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009,
manifestou-se nos seguintes termos:
"No caso dos gêneros alimentícios para a Merenda Escolar, a ex-Titular
da Secretaria Municipal de Educação não comandou o processo, no
momento oportuno, por entender que, em razão dos valores que recebia
mensalmente, algo em torno de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais),
os quais seriam distribuídos na compra de gêneros alimentícios, frutas
e legumes, carnes e derivados, leite e derivados, cada um com seu
fornecedor específico, não haveria necessidade de licitação, posto
que, os valores de per si, não justificariam tais eventos. De forma
que, a bem da verdade e em razão desse entendimento, não ocorreram
licitações no exercício de 2008. Já em 2009, foram observados tais
procedimentos."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
O Gestor Municipal alega que não houve licitação para aquisição da
merenda em 2008 por um equívoco no entendimento sobre compras de
gêneros alimentícios para a merenda escolar. Alega que o entendimento
da Prefeitura era no sentido de que a compra seria específica,
individualizada por fornecedor, e não pelo valor total para o ano de
2008. A justificativa não pode ser acatada pois o fracionamento das
compras de gêneros alimentícios para a merenda escolar já foi relatado
pela CGU/RN por ocasião do 21º Sorteio dos municípios, em agosto de
2006, como também, o Tribunal de Contas da União, através do Acordão
nº 3209/2008, sessão de 09/09/2008, assim se pronunciou sobre esse
assunto:
1.Determinação/Recomendação:
À Prefeitura Municipal de Água Nova à RN:
1.1. Observe, doravante, o art.23 da Lei nº 8.666/93, quanto à
modalidade de licitação cabível a cada valor praticado, atentando
também para o princípio da anualidade orçamentária e para o contido no
Acórdão TCU 73/2003 Ã 2ª Câmara, evitando o fracionamento de despesas
nas aquisições anuais de gêneros alimentícios para o PNAE Ã Programa
Nacional de Alimentação Escolar,..."
Isto posto, mantemos a constatação.
2.2 - PROGRAMA
1449
ESTATISTICAS E AVALIACOES EDUCACIONAIS
AÇÃO :
4014
CENSO ESCOLAR DA EDUCACAO BASICA - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO :
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 21
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
Realizar, anualmente, em parceria com as Secretarias de Educação dos
Estados e do Distrito Federal, por escola, a coleta de informações
estatístico-educacionais referentes a matrículas e docência,para
subsidiar o planejamento e a gestão da Educação nas esferas
governamentais.
ORDEM DE SERVIÇO : 230163
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Levantamento detalhado das escolas e do aluno da educação infantil, do
ensino fundamental e do ensino médio.
AGENTE EXECUTOR :
MUNICIPIO DE AGUA NOVA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 0,01
2.2.1 CONSTATAÇÃO:
Divergências entre dados do Censo Escolar-2008 e dos Diários de
Classe.
FATO:
Do exame da documentação correspondente ao Censo Escolar-2008 das
unidades escolares do município de Água Nova/RN, selecionadas por
amostragem, constatou-se a existência de divergências entre os
quantitativos de alunos informados pelo município ao INEP/MEC e os
registros dos Diários Escolares (maio/2008), conforme apresentadas a
seguir:
Censo x Diários de Classe
Ed. Infantil Ed. Fundamental EJA
Escola Cen
so
Diár
io
Difer
ença
Cen
so
Diár
io
Difer
ença
Cens
o
Diár
io
Difer
ença
Creche Santa Ana 17 17 0
Escola Municipal
Antônio Fernandes
22 21 1
Creche Criança
Esperança
129 114 15
Escola Municipal Manoel
Raimundo
484 487 -3
Foi verificado que, para as quatro escolas constantes da amostra
selecionada, o município informou no Censo que havia 652 alunos
frequentando as aulas até o mês de maio de 2008. No entanto, a análise
dos diários de classe resultou na constatação de que, no período
citado, o número de alunos que frequentavam as aulas era de 639.
EVIDÊNCIA:
a) registros fotográficos dos diários de classes das turmas do Ensino
Infantil da Creche Santa Ana e da Creche Criança Esperança, e diários
de classe do Ensino Fundamental das Escolas Municipais Antônio
Fernandes e Manuel Raimundo.
b) extrato do Censo Escolar de 2008 das escolas do município de Água
Nova/RN.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não se aplica.
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 22
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
2.2.2 CONSTATAÇÃO:
Divergências entre dados cadastrais dos alunos informados no Censo
Escolar e fichas de matrícula arquivadas nas escolas.
FATO:
Para verificação da fidedignidade dos dados cadastrais dos estudantes
do município de Água Nova/RN informados no Censo 2008, foram
confrontados os dados obtidos junto ao INEP com as fichas de matrícula
arquivadas nas escolas.
A análise foi realizada nas informações cadastrais, tais como nome,
data de nascimento, nome da mãe, etc. 10 alunos de cada uma das
escolas constantes da amostra. O resultado apontou divergências em 60%
dos cadastros analisados. Conforme verifica-se na tabela a seguir:
Censo X Fichas de Matrícula
Ed. Infantil Ed. Fundamental
Escola

Total
de
Alunos.
Dados
do
Censo
Amostra
Incompl
etas
%
Problem
as

Total
de
Alunos.
Dados
do
Censo
Amostra
Incompl
etas
%
Problem
as
Creche
Santa Ana
17 10 3 30
Escola
Municipal
Antônio
Fernandes
22 10 8 80
Escola
Municipal
Manuel
Raimundo
484 10 8 80
Creche
Criança
Esperança
129 10 5 50
EVIDÊNCIA:
a) registros fotográficos das fichas de matrícula dos alunos
constantes da amostra enviada pela Coordenação de Educação da CGU/PR,
contendo 10 alunos de cada uma das seguintes escolas: Creche Santa Ana
e da Creche Criança Esperança, Escolas Municipais Antônio Fernandes e
Manuel Raimundo.
b) planilha obtida junto ao INEP contendo os dados cadastrais de uma
amostra de 10 alunos de cada uma das escolas: Creche Santa Ana e da
Creche Criança Esperança, Escolas Municipais Antônio Fernandes e
Manuel Raimundo.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
não se aplica.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
não se aplica.
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 23
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
3 - 33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
3.1 - PROGRAMA
0083
PREVIDENCIA SOCIAL BASICA
AÇÃO :
0132
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS - AREA URBANA - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO :
Pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, idade avançada e
incapacidade para o trabalho aos beneficiários do RGPS da área urbana.
ORDEM DE SERVIÇO : 228999
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Assegurar ao segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS
pagamentos mensais vitalícios em decorrência do tempo de contribuição,
idade avançada e incapacidade para o trabalho.
Como produto esperado:Verificar o processo de manutenção de pagamentos
de benefícios a Idosos acima de 75 anos recebendo o beneficio há mais
de 20 anos, verificando se o mesmo encontra-se vivo ou morto e avaliando
a fidedgnidade das bases de dados do INSS.
AGENTE EXECUTOR :
MUNICIPIO DE AGUA NOVA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
3.1.1 CONSTATAÇÃO:
Inconsistências nos dados cadastrais.
FATO:
Confrontando os dados relativos a aposentados com 75 anos de idade ou
mais, com mais de 20 anos de recebimento, no Município de Água Nova-
RN, com vistas a garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos
previdenciários previstos em lei, verificou-se que alguns dados
cadastrais estavam ausentes ou incorretos no SISBEN Ã Sistema de
Benefícios da Previdência Social. Os dados que foram disponibilizados
pelos beneficiários ou por terceiros estão informados na Planilha
Anexo III Ã Dados Divergentes e informações dos Beneficiários Ã
Idosos, de responsabilidade da Coordenação-Geral de Auditoria da Área
de Previdência Social da CGU/SFC.
EVIDÊNCIA:
a) Informações obtidas "in loco", tomando por base a seleção amostral
enviada pela CGU - Órgão Central.
b) Planilha Anexo I - Dados Divergentes e informações dos
Beneficiários - Idosos, de controle da Diretoria Social.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não se aplica.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
AÇÃO :
0132
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS - AREA URBANA - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO :
Pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, idade avançada e
incapacidade para o trabalho aos beneficiários do RGPS da área urbana.
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 24
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
ORDEM DE SERVIÇO : 229332
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Assegurar ao segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS
pagamentos mensais vitalícios em decorrência do tempo de contribuição,
idade avançada e incapacidade para o trabalho.
Como produto esperado: Batimento SISOB e Livro "C"/Cartórios.
AGENTE EXECUTOR :
AGUA NOVA CARTORIO UNICO OFICIO DE NOTAS
SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL (CARTORIO)
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
3.1.2 CONSTATAÇÃO:
Divergências entre os dados registrados no livro C do Cartório e
aqueles constantes do SISOBI.
FATO:
Foram verificadas as seguintes divergências entre os registros de
óbitos realizados no Livro C e registros constantes da base de dados
do SISOBI:
Óbito registrado sob o termo 117 - divergência no nome da mãe do
falecido e data de nascimento não informada.
Óbito registrado sob o termo 121 - foi informado em duplicidade no
termo nº 181.
Óbito registrado sob o termo 123 - número do benefício não informado
ao INSS.
Óbito registrado sob o termo 124 - número do benefício não informado
ao INSS e não anotado no livro C, onde consta apenas o número do
cartão bancário (4096 0159 4450 3239).
Óbito registrado sob o termo 126 - número do benefício não informado
ao INSS.
Óbito registrado sob o termo 127 - CPF não registrado no livro C e
nome da mãe divergente.
Óbito registrado sob o termo 131 - CPF não registrado no livro C.
Óbito registrado sob o termo 132 - divergência no nome da mãe.
Pelo fato de o Termo 121 ter sido registrado em duplicidade, no SISOBI
há 18 registros e no livro C constam apenas 17.
Os comprovantes de envio dos registros de óbitos enviados ao INSS dos
anos de 2007 e 2008 não foram disponibilizados à Equipe de
Fiscalização, pois, segundo a responsável pelo cartório, esses
comprovantes estavam arquivados em um cartório que fica no município
vizinho, pertencente ao mesmo tabelião.
Por essa razão não foi possível verificar a regularidade dos dados
enviados nesse período.
Quanto ao período relativo ao qual foram disponibilizados os
comprovantes (dezembro/2008 a junho/2009), foram verificados atrasos
nos seguintes meses:
Mês de referência: 12/2008
Data de envio: 27/03/2009
Mês de referência: 01/2009
Data de envio: 26/05/2009
Mês de referência: 02/2009
Data de envio: 26/05/2009
Mês de referência: 03/2009
Data de envio: 26/05/2009
Mês de referência: 04/2009
Data de envio: 26/05/2009
Mês de referência: 05/2009
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 25
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
Data de envio: 10/07/2009
Cabe ressaltar que de acordo com disposição contida no art. 68, da Lei
8.212/91, o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
é obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, todos os
óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, ou a sua inexistência
no mesmo período.
EVIDÊNCIA:
Cópias dos termos 116 a 132 registrados no livro C do Cartório Único
Judiciário de Água Nova
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não se aplica.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
4 - 36000 MINISTERIO DA SAUDE
4.1 - PROGRAMA
1214
ATENCAO BASICA EM SAUDE
AÇÃO :
0587
ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BaSICO NOS MUNICiPIOS BRASILEI
ROS
OBJETIVO DA AÇÃO :
Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por
meio da transferência de recursos federais, com base em um valor
per capita, para a prestação da assistência básica, de caráter
individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento
e reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais.
ORDEM DE SERVIÇO : 229844
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Os municípios e o Distrito Federal, como gestores dos sistemas locais
de saúde, são responsáveis pelo cumprimento dos princípios da Atenção
Básica, pela organização e execução das ações em seu território, compe
tindo-lhes, entre outros:
I-organizar,executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica
dentro do seu território;
II-Incluir a proposta de organização da Atenção Básica e da forma de
utilização dos recursos do PAB Fixo e Variável, nos Planos de Saúde;
III-Inserir preferencialmente a estratégia de Saúde da Família em sua
rede de serviços, visando à organização sistêmica da atenção à saúde;
IV-Organizar o fluxo de usuários;
V-Garantir infra-estrutura necessária ao funcionamento das Unidades Bá
sicas de Saúde (recursos materiais, equipamentos e insumos);
VI-Selecionar, contratar e remunerar os profissionais de saúde.
(As demais competências dos municípios constam da Portaria 648/2006).
AGENTE EXECUTOR :
MUNICIPIO DE AGUA NOVA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 74.509,37
4.1.1 CONSTATAÇÃO:
Realização de despesa não prevista nas ações de execução do programa.
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 26
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
FATO:
Da análise procedida na documentação disponibilizada pela Secretaria
Municipal de Saúde à SMS, constatou-se que o gestor municipal realizou
despesas não previstas nas ações de execução do programa, com
pagamento de gratificação de estímulo a produtividade, referente ao
período de agosto/2008 a fevereiro/2009 e abril a julho/2009,
perfazendo um montante de R$ 14.282,73. O fato apontado contraria as
normas inseridas no artigo 6º, parágrafo 2º, da Portaria GM/MS nº 204,
de 29 de janeiro de 2009.
EVIDÊNCIA:
a) cópias dos cheques utilizados no pagamento;
b) folha de pagamento de gratificação dos meses agosto/2008 a
fevereiro/2009 e abril a julho/2009; e
c) notas de empenho.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por intermédio do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de 23/09/2009,
a Prefeita de Água Nova/RN foi informada das falhas e/ou
irregularidades verificadas pela Equipe de Fiscalização, para as
quais, por meio do Ofício nº 275/2009 - Gabinete da Prefeita, de
05/10/2009, manifestou-se nos seguintes termos:
"Trata-se de valores por demais singelos, cujo pagamento vinha sendo
feito como forma de estimular a dedicação e o esforço de abnegados
servidores da Saúde. Como não se questiona a liquidação da despesa
mas, tão somente, a rubrica e os recursos utilizados, estamos
autorizando seja feita o remanejamento devido, como forma de se
resolver a controvérsia."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Conforme manifestação apresentada pelo gestor municipal em atender
determinação legal do Ministério da Saúde, faz-se necessário uma nova
visita "in loco" para que seja evidenciada a regularização das medidas
adotadas, motivo pelo qual mantém-se a constatação.
4.1.2 CONSTATAÇÃO:
Realização de despesas sem a realização da licitação devida
FATO:
No período de 08/2008 a 07/2009, foram transferidos para a conta
específica do Pab-Fixo, mantida na agência 1109-6, do Banco do Brasil
S/A, sob o nº 12800-7, recursos no montante de R$ 52.376,87(cinquenta
e dois mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e sete
centavos) para fazer face às despesas com as ações do Programa de
Atenção Básica - PAB-Fixo.
A verificação dos documentos comprobatórios das despesas realizadas
no período em tela aponta a ausência de formalização de processo
licitatório para aquisição de medicamentos, perfazendo um montante de
R$ 22.181,48 (vinte e dois mil, cento e oitenta e um reais e quarenta
e oito centavos), conforme demonstrado a seguir:
1 Ã Notas Fiscais nºs 413, de 01/10/2008, valor R$ 7.985,60 e 415, de
04/12/2008, valor R$ 7.987,00;
2 Ã Nota Fiscal nº 532, de 04/11/2008, valor R$ 5.252,00; e
3 Ã Nota Fiscal nº 110, de 04/12/2008, valor R$ 956,88.
O fato apontado, além de contrariar o art. 2º da lei 8.666/1993,
desrespeita o princípio insculpido no art. 37, inciso XXI da CF.
EVIDÊNCIA:
a) Inspeção física "in loco";
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 27
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
b) Notas Fiscais nºs: 413, 532 e 110, 415;
c) Cheques nºs: 850115, 850117 e 850119, 850364;
d) Recibo de pagamento;
e) Nota de empenho;
f) informação de dispensa de licitação; e
g) extrato bancário.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por intermédio do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de 23/09/2009,
a Prefeita de Água Nova/RN foi informada das falhas e/ou
irregularidades verificadas pela Equipe de Fiscalização, para as
quais, por meio do Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de
05/10/2009, manifestou-se nos seguintes termos:
"O Município normalmente adquire os medicamentos através dos seus
programas próprios. Por outro lado, existe o atendimento ambulatorial
onde são prescritos medicamentos que, via de regra, não constam do
estoque básico e nem foram previstos em algum processo licitatório
especifico.Em face disso, são adquiridos medicamentos de forma
emergencial, visando atender o paciente, posto que, em tais casos, não
pode haver procrastinações, sob pena de se por em risco as pessoas.
Daí as notificações do ilustres Auditores dessa Controladoria."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação apresentada pelo gestor municipal não procede. O total
das despesas realizadas, para aquisição de medicamentos, somaram R$
22.181,48 (vinte e dois mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e
oito centavos). A licitação visa a garantir o princípio da isonomia e
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública,
neste sentido a Administração Municipal não deve se descuidar em
cumprir as normas legais pertinentes para realização de despesas,
conforme previsto no artigo 2º da Lei 8.666/1993 e artigo 37, inciso
XXI, da Constituição Federal de 1988.
4.1.3 CONSTATAÇÃO:
Ausência de condições para o pleno funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde à CMS.
FATO:
Da análise procedida na documentação disponibilizada pela Secretaria
Municipal de Saúde à SMS, constatou-se que o Gestor municipal não
garantiu o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde à CMS.
Verificou-se que inexiste dotação orçamentária própria para garantir o
pleno funcionamento do Colegiado para o desenvolvimento normal de suas
atividades, conforme disposto na Quarta Diretriz, da Resolução nº 333,
de 04 de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde-CNS.
EVIDÊNCIA:
a) Inspeção física "in loco";
b) Resposta Solicitação Prévia de Fiscalização nº 03/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por intermédio do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de 23/09/2009,
a Prefeita de Água Nova/RN foi informada das falhas e/ou
irregularidades verificadas pela Equipe de Fiscalização, para as
quais, por meio do Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de
05/10/2009, manifestou-se nos seguintes termos:
"Acreditamos que, o mesmo que justificamos quando nos referimos a área
da Educação, serve para esclarecer a falta de presença e de vontade
dos membros do Conselho Municipal de Saúde, como sendo um dos
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 28
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
problemas enfrentados pelos longínquos Municípios do Estado, qual
seja, faze funcionar os conselhos Municipais, cujos Conselheiros são
nomeados sob orientação normativa, mas que, na realidade, em se
considerando não haver remuneração para trabalhos da espécie os quais,
via de regra, são executados fora dos horários normais de expediente,
não conduzem a uma assiduidade desejada ou necessária. Em relação ao
local de reunião certamente que não existe um local especifico para
que esses colegiados possam se reunir, mormente em que, também, não se
pode negar a pretensa falta de vontade em proceder a tais reuniões
pois, no caso dos Conselhos vinculados a Secretaria Municipal de
Educação, existem vários locais apropriados para que possam se reunir,
em escolar, gabinetes a exemplo do próprio Secretario de Educação como
da Prefeita Municipal, assim como a utilização de equipamentos que
podem ser disponibilizados nos locais em que pretendam promover as
reuniões que, inclusive, são periódicas. O que se pressente acerca do
mister, é um pouco de falta de vontade dos membros.
No que concerne a qualificação dos seus componentes, entendemos
não competir ao Poder Executivo, no caso objeto da fiscalização e
controle dos conselhos, proceder a esse treinamento.
No que concerne a ausência de alocação de recursos, o que na
realidade os conselheiros reclamam é a falta de remuneração,
componente que o Município não pode honrar, posto que se tratam de
serviços que não dependem de retribuição monetária."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantém-se o fato apontado tendo em vista o descumprimento da
determinação prevista na Quarta Diretriz, da Resolução nº 333, de 04
de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde-CNS e art. 9º,
inciso III, Lei nº 8.080/90.
4.1.4 CONSTATAÇÃO:
Não gerenciamento do Programa pela Secretária Municipal de Saúde.
FATO:
Da documentação relativa aos atos de funcionamento da conta corrente
nº 12800-7, mantida na agência 1109-6, do Banco do Brasil S/A, com a
finalidade exclusiva de movimentação dos recursos do PAB FIXO,
constatou-se a ausência de participação efetiva da Secretária
Municipal de Saúde na movimentação da referida conta. O fato
configura-se infração ao disposto no inciso III, Art. 9º, da Lei nº
8.080/90, tendo em vista a verificação de que os cheques emitidos para
pagamentos de despesas com recursos do programa foram firmados pelo
Prefeito e pelo Tesoureiro Municipal, o que evidencia a ausência de
participação da Secretária de Saúde no gerenciamento do programa.
EVIDÊNCIA:
a) Cópias dos cheques nºs 850122, 850125, 850124, 850128, 850129,
850131 e 850133.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por intermédio do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de 23/09/2009,
a Prefeita de Água Nova/RN foi informada das falhas e/ou
irregularidades verificadas pela Equipe de Fiscalização, para as
quais, por meio do Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de
05/10/2009, manifestou-se nos seguintes termos:
"O titular da Pasta de Governo da Saúde que antecedeu ao atual,
negava-se em assinar os cheques como co-ordenador da despesa, fato que
levou a que o atual não fosse autorizado, por habito. No ensejo,
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 29
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
estamos nomeando o atual Secretário Municipal de Saúde como Ordenador
de Despesas e o mesmo passará a assinar os cheques juntamente com o
Tesoureiro da Edilidade."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Conforme manifestação apresentada pelo gestor municipal em atender
determinação legal do Ministério da Saúde, faz-se necessária uma nova
visita "in loco" para que seja evidenciada a regularização das medidas
adotadas, motivo pelo qual mantém-se o fato apontado.
4.1.5 CONSTATAÇÃO:
Conselho Municipal de Saúde não se reúne regularmente
FATO:
Da análise procedida na documentação disponibilizada pela Secretaria
Municipal de Saúde à SMS, constatou-se que o Conselho Municipal de
Saúde foi formalmente criado e embora em funcionamento, não realiza
suas reuniões mensalmente, conforme disposto na Quarta Diretriz, item
V, da Resolução nº 333, de 04 de novembro de 2003, do Conselho
Nacional de Saúde.
EVIDÊNCIA:
a) cópias das atas de reuniões realizadas nos meses de ago/2008,
nov/2008, mar/2009, mai/2009, jun/2009 e ago/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por intermédio do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de 23/09/2009,
a Prefeita de Água Nova/RN foi informada das falhas e/ou
irregularidades verificadas pela Equipe de Fiscalização, para as
quais, por meio do Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de
05/10/2009, manifestou-se nos seguintes termos:
"O que poderíamos esclarecer acerca das manifestações dos membros do
Conselho de Alimentação Saúde - CMS, encontra-se intrinsecamente
vinculado ao que expomos como justificativa em relação ao item
"3.1.3". Normalmente os Conselhos são formados por pessoas
qualificadas, que possuem um certo discernimento, a exemplo de membros
ativos de Sindicatos, de Associações, Servidores do Quadro Permanente,
membros de parcelas representativas da sociedade local, etc. Por
outro lado, entendemos não ser competência do Poder Executivo
Municipal em cobrar desses órgãos o seu funcionamento, ai seria o
investigado investigando o investigador. Evidentemente que sempre que
possível, até mesmo porque o exame das prestações de contas junto aos
órgãos concedentes depende do parecer de tais colegiados, é que
através de componentes do próprio quadro da edilidade, fazemos um
trabalho como forma de que possam se reunir e examinar a matéria
necessária a expedição dos despachos respectivos."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantém-se o fato apontado tendo em vista o descumprimento previsto na
Quarta Diretriz, inciso V, da Resolução nº 333, de 04 de novembro de
2003, do Conselho Nacional de Saúde-CNS.
AÇÃO :
20AD
PISO DE ATENCAO BASICA VARIAVEL - SAUDE DA FAMILIA - NA
CIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO :
Verificar a atuação das equipes do psf, a participação do gestor muni
cipal na implementação e desenvolvimento do programa e o controle
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 30
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
realizado pelo gestor federal quanto à observância de critérios e
requisitos.
ORDEM DE SERVIÇO : 229380
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Propostas de implantação de equipes do PSF inseridas no Plano
Municipal de Saúde, propostas analisadas pelos conselhos municipais
de saúde, unidades básicas de saúde adequadamente estruturadas,
materiais e equipamentos disponibilizados aos profissionais,
profissionais selecionados e contratados conforme a legislação,
contrapartida municipal efetivada, dados inseridos corretamente no
SIAB, equipes capacitadas, prestação de contas analisada pelo conselho
municipal de saúde, atendimento prestado adequadamente às famílias,
carga horária semanal cumprida pelos profissionais do PSF/PACS.
AGENTE EXECUTOR :
MUNICIPIO DE AGUA NOVA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 295.022,00
4.1.6 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação da efetiva disponibilidade da contrapartida
Municipal e Estadual no Programa Saúde da Família - PSF.
FATO:
Da análise procedida na documentação disponibilizada pela Secretaria
Municipal de Saúde - SMS, constatamos a ausência de aplicação do
recurso a título de contrapartida Municipal e Estadual no Programa
Saúde da Família - PSF, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 648, de
28 de março de 2006, Capítulo I - da Atenção Básica, item 2, subitem
2.2, inciso IV; Capítulo II, item 6, letra "h" e Capítulo III, item
2.2.
EVIDÊNCIA:
a) Resposta ao Item 06 da SPF nº 12/2009; e
b) Extrato bancário, BB, agência 1109-6 c/c nº 7360-1.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por intermédio do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de 23/09/2009,
a Prefeita de Água Nova/RN foi informada das falhas e/ou
irregularidades verificadas pela Equipe de Fiscalização, para as
quais, por meio do Ofício nº 275/2009 - Gabinete da Prefeita, de
05/10/2009, manifestou-se nos seguintes termos:
"Como bem observaram os ilustres sindicantes da CGU, a questão cingese
ao não aporte da contra-parte da parte do Estado, não tendo,
todavia, o município, o poder de exigir o cumprimento, fato que
deixamos a critério do Ministério da Saúde as providencias
necessárias."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A justificativa apresentada não procede. O financiamento da Atenção
Básica se dará em composição tripartite, portanto caberia à Prefeita
efetivar a aplicação dos recursos da contrapartida municipal, conforme
Portaria GM/MS nº 648, de 28 de março de 2006, Capítulo I Ã da Atenção
Básica, item 2, subitem 2.2, inciso IV; Capítulo II, item 6, letra "h"
e Capítulo III, item 1 e item 2.2.
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 31
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
4.1.7 CONSTATAÇÃO:
Os profissionais de saúde não cumprem a carga horária semanal prevista
para atendimento no Programa de Saúde da Família-PSF
FATO:
O município de Água Nova-RN possui 01 (uma) equipe de PSF-Programa de
Saúde da Família com 01 (uma) equipe de saúde bucal e taxa de
cobertura populacional de 100%. De acordo com análise do caderno onde
constam os registros de consultas médicas, odontológicas e de
enfermagem, referente ao trimestre de maio a julho/2009, verificou-se
que o médico que atua no PSF possui uma folga fixa, sempre às quartasfeiras
e outras em dias variados durante a semana; o odontólogo, de 64
(sessenta e quatro) dias úteis do período fiscalizado, constam apenas
24 (vinte e quatro) dias trabalhados, tendo como média mensal 08
(oito) dias de trabalho, o que equivale a 02 (dois) dias trabalhados
por semana. Diante dos fatos apontados constata-se que os
profissionais de saúde não cumprem a carga horária semanal prevista
para atendimento no Programa de Saúde da Família, contrariando o que
dispõe a Portaria nº 2.167/GM, de 21/11/01 e Capítulo II, item 2,
subitem 2.1, inciso IV, da Portaria GM/MS nº 648, de 28 de março de
2006, que estabelece o cumprimento de horário integral, jornada de 40
horas semanais, de todos os profissionais na equipe. Cabe ressaltar,
que os salários desses profissionais, contratados pela Prefeitura, são
pagos com recursos federais repassados, fundo a fundo, pela Fundação
Nacional de Saúde - FNS, órgão ligado ao Ministério da Saúde - MS.
EVIDÊNCIA:
a) Caderno com registro de consultas médicas, odontológicas e de
enfermagem.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por intermédio do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de 23/09/2009,
a Prefeita de Água Nova/RN foi informada das falhas e/ou
irregularidades verificadas pela Equipe de Fiscalização, para as
quais, por meio do Ofício nº 275/2009 - Gabinete da Prefeita, de
05/10/2009, manifestou-se nos seguintes termos:
"O não cumprimento da carga horária acordada com os profissionais de
Saúde lotados nos PSFs certamente que deixa a desejar. A rigor existe
uma falha considerável na composição dessas unidades especiais de
atendimento, posto que, em tendo sido instalados em, praticamente,
todos os Municípios do Estado, o serviço médico passou a ser
mercantilizado, estabelecendo-se o valor da remuneração propriamente
dita, não em razão do valor pactuado, mas, e sobretudo, em função da
carga horária, a qual geralmente tem que ser tornar compatível com o
ganho real, como forma de atrair e manter os profissionais da área nas
funções especificas.
Tal estado de coisas não é um privilegio isolado do Município do
Água nova, como deve ser do conhecimento dos que fazem essa Egrégia
Controladoria, como resultado das Auditorias já realizadas em nosso
Estado, posto que, caso venha a ser exigido o cumprimento pleno da
carga horária avençada, certamente que não se encontraria, em nenhum
Município do Estado, uma unidade de saúde da família em funcionamento.
Não se pode, e não se deve, apenas e tão somente, em função do
simples acreditar que tais descompassos venham a serem solucionados,
sem que nenhuma providencia efetiva seja adotada por quem de direito,
pois entendemos com arrimo nos imemoráveis conceitos da
ponderabilidade e razoabilidade, não seria o fato de sugerir
penalidades a determinado gestor que teria viabilizado um programa de
tamanha importância, mesmo que de forma precária, que o problema venha
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
a ser totalmente resolvido. É adotando medidas energias, praticas e
objetivas com relação ao particular, seja remunerando condignamente um
profissional dessa área, seja reduzindo a carga horária ora
perseguida, que haveríamos de estabelecer, enfim, regras que pudessem
ser atendidas sem maiores sobressaltos e conseqüentes percalços, para
que se possa finalmente atingir os objetivos pretendidos."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Nas normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, para o
funcionamento do Programa de Saúde da Família à PSF, não há previsão
legal para flexibilização da carga horária de trabalho dos
profissionais que atuam no PSF, motivo pelo qual não podemos acatar a
manifestação apresentada.
4.1.8 CONSTATAÇÃO:
Realização de despesa não prevista nas ações de execução do programa.
FATO:
Da análise procedida na documentação disponibilizada pela Secretaria
Municipal de Saúde - SMS, referente ao Programa de Agentes
Comunitários de Saúde - PACS, constatou-se que o gestor municipal
realizou despesas, não previstas nas ações de execução do programa,
com aquisição de material escolar destinado às escolas do município,
nos meses de março e junho/2008 e março/2009, perfazendo um montante
de R$ 3.075,40 (três mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos).
O fato apontado contraria as normas inseridas no artigo 6º, parágrafo
2º, da Portaria GM/MS nº 204, de 29 de janeiro de 2009.
EVIDÊNCIA:
a) cópia dos cheques nº 850249, 850140, 850149;
b) Nota Fiscal nº 2216, 2098, 2079;
c) nota de empenho;
d) recibo pagamento;
e) ordem de compra; e
f) extrato bancário c/c nº 7360-1.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por intermédio do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de 23/09/2009,
a Prefeita de Água Nova/RN foi informada das falhas e/ou
irregularidades verificadas pela Equipe de Fiscalização, para as
quais, por meio do Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de
05/10/2009, manifestou-se nos seguintes termos:
"Trata-se, a rigor, de material devidamente utilizado por essa área de
atuação, como a reprodução de apostilas, impressão de formulários,
fichas de controle, etc. O erro é ter sido registrado no processo de
liquidação de despesas, indevidamente, como material escolar."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A justificativa apresentada corrobora os fatos apontados, motivo pelo
qual mantém-se a constatação.
4.2 - PROGRAMA
1287
SANEAMENTO RURAL
AÇÃO :
3921
IMPLANTACAO DE MELHORIAS HABITACIONAIS PARA CONTROLE DA
DOENCA DE CHAGAS - NACIONAL
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 33
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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OBJETIVO DA AÇÃO :
Implantação de Melhorias Habitacionais para Controle da Doença de
Chagas.
ORDEM DE SERVIÇO : 229115
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Melhorar as condições físicas e sanitárias das habitações por meio de
restauração (reforma) ou reconstrução. A restauração compreende os
seguintes serviços: reboco das paredes internas e externas e pintura
das mesmas; calçada de proteção em torno da casa; cobertura com
materiais adequados; piso cimentado ou de madeira; recuperação de
abrigo de animais e depósitos; substituição de cercas e implantação
e/ou recuperação de instalações sanitárias. Nos casos em que as
habitações não suportarem reformas, serão demolidas e reconstruídas.
AGENTE EXECUTOR :
AGUA NOVA
ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 490210
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 203.804,43
4.2.1 CONSTATAÇÃO:
Fracionamento de despesas com utilização indevida de licitações na
modalidade convite.
FATO:
O Convênio nº510/03 (siafi n.º 490210), celebrado entre a Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA e o Município de Água Nova/RN, objetivando
ações relativas ao programa implantação de melhorias habitacionais
para controle da doença de chagas foi assinado em 22/12/2003, tendo,
originalmente, vigência de treze meses, conforme sua cláusula 11ª,
mas, prorrogada sucessivamente até 06/12/2009.O citado convênio teve
por objeto, inicialmente, a construção de 19 unidades habitacionais e
a recuperação de outras 17, cujo valor total importava em R$
203.804,43 dos quais R$ 197.806,39, a serem repassados pela FUNASA e
R$ 5.998,04 pelo Município a título de contrapartida. Dos recursos
pactuados, houve liberação pela FUNASA, de duas parcelas: uma de R
$ 79.122,39 (2004OB902460) e outra de R$ 79.122,72 (2007OB911121),
respectivamente em 02/07/2004 e 04/10/2007.
Para contratação dos referidos serviços a Prefeitura realizou, em
junho de 2004, dois certames licitatórios na modalidade convite, de
números são 003/2004 e 004/2004, sendo declaradas vencedoras dos
certames as empresas cujas propostas importaram respectivamente em R$
52.414,37 e R$ 147.902,07.
Das análises procedidas, verificou-se que não caberia, no presente
caso, a aplicação de licitação na modalidade Convite , uma vez que a
soma dos valores licitados (R$ 200.316,44) supera o limite de R$
150.000,00 estabelecido na alínea "a", inciso I, do art. 24 da Lei
8.666/1993.
Ressalte-se que o fato observado vai de encontro ao previsto no
parágrafo 5º do art. 23 da supracitada Lei, uma vez que os objetos
licitados (construção e reforma de unidades habitacionais no
município) eram de mesma natureza e poderiam ser licitados conjunta e
concomitante.
EVIDÊNCIA:
a) Atas dos convites 003/2004 e 004/2004;
b) Mapa de apuração dos mencionados convites;
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
c) termos de homologação e adjudicação dos mesmos convites.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
23/09/2009, a Prefeitura, por meio do Ofício nº nº 275/2009 Ã
Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009, manifestou-se nos seguintes
termos:
"No particular, haviam duas ações distintas, ou seja, construção e
reformas de Unidades habitacionais, o que teria levado a Administração
Municipal a proceder aos certames em razão de cada conjunto de per si.
Não se pode obviar a posição dos ilustres técnicos da CGU, quando
buscam explicações para o fato, mesmo constando dos processos
respectivos despachos oriundos da Advocacia-Geral do Município,
considerando as ações interpostas pela edilidade como atos jurídicos
legítimos, o que nos leva a trazer à colação a nossa posição acerca do
mister, senão vejamos:
A princípio gostaríamos de destacar que, a fragmentação propriamente
dita, é um procedimento pouco recomendável, geralmente adotado
objetivando a geração de benefícios indevidos para o próprio gestor ou
para terceiros, com lastro em atitudes pouco recomendáveis, ou seja, o
responsável conhece do fim e se utilizada de meios normalmente
reprováveis, para consumação de determinado ato revestido de
ilegalidade;
De outro bordo, todavia, o gestor é compelido a adotar
procedimentos que, a priori, seriam enquadráveis tecnicamente como
prováveis fragmentações, mas, em razão da forma como foram concebidos
e administrados, geralmente fazem com que se quedem tais concepções,
diante das justificativas apresentadas, devendo, portanto, serem
perfeitamente desculpáveis e, portanto, aceitáveis
E, finalmente, ainda segundo orientação do próprio
instrumento normativo que trata da matéria, existe a possibilidade,
nesse contexto, da divisibilidade de ações que envolvam o mesmo
objetivo, o que é diferente da fragmentação, em face de ter o condão
de legitimar a divisibilidade de determinadas ações que visem a mesma
de categoria, de conformidade com os cancelos estatuídos na própria
Lei de Licitações e Contratos Públicos, especialmente nos dispositivos
normativos inerentes à compras de materiais e contratação de obras e
serviços. Ou seja, visando sobremaneira a economicidade na aquisição
de bens ou contratação de serviços, é perfeitamente permitida, e até
recomendável, a divisibilidade das ações, quando se manifestarem
perfeitamente compatíveis com o interesse público e, sobretudo,
condizentes com a orientação reguladora reinante.
É claro que, o setores responsáveis pela fiscalização dos
recursos públicos, a exemplo da CGU, repetimos, não deve flexibilizar
o seu entendimento diante desse ou daquele fato, sendo-lhe pertinente
notificar os mais variados casos que lhes são exibidos, em função da
interpretação com base no frio texto da lei, objetivando com isso a
busca incessante do seu "standart", ou seja, aquele ponto
frequentemente fluído onde um pouco mais é excesso e um pouco menos
insuficiência, cabendo, portanto, a quem de direito, justificar os
procedimentos chancelados e provavelmente questionados, em consonância
com o que orienta a norma legal, ou até mesmo em função das razões que
teriam determinado a adoção de tais atos negociais, normalmente quando
explicitadas as diretrizes (ou mesmo as causas) que levaram a que
fossem adotadas tais decisões.
Sobre a divisibilidade não dolosa das ações encetadas pelos
gestores da coisa publica, isso de uma forma generalizada, existem
vários doutrinadores que tratam do assunto, debruçando-se acerca das
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
dificuldades com as quais se deparam os longínquos municípios deste
País, fato que normalmente não tem sido objeto de pacificação de parte
de alguns órgãos fiscalizadores, especialmente algumas dessas
conceituações. Sobre o particular, há de se registrar que, em alguns
casos, alguns desses órgãos estariam muito distante daquilo que o
legislador certamente quis perpetuar ou desejou que se fixasse no
texto da norma regedora de tais procedimentos, como certamente ficará
adiante esclarecido.
Acerca desses entendimentos, tomamos a liberdade de citar,
por exemplo, decisão do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, no seguinte teor:
"É casuística a análise para caracterização de fracionamento de
despesa, inexistindo previsão legal quanto ao número de dispensas que
deverá anteceder no mês ou no exercício financeiro. É mister que se
observe o disposto nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº
8.666/93, com a alteração dada pela Lei nº 8.883/94, de modo que se
fique claramente demonstrada a impossibilidade de se realizar a
aquisição do bem ou serviço de uma única vez. Mas uma dispensa de
licitação em pequenos intervalos de tempo e para os mesmos fins é
indício de fracionamento, cabendo ao Tribunal de Contas no uso de suas
prerrogativas legais decidir a respeito na apreciação do caso
concreto." (texto inserido no Jus Navigandi nº 43 (07.2000 Ã Elaborado
em 06.2000).
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Neste tópico, em diversos citações, o gestor municipal fez constar os
entendimentos (próprio e doutrinários) quanto ao parágrafo 1º, do
artigo 23, da Lei 8.666/93, segundo o qual, as obras, serviços e
fornecimentos serão divididos em tantas parcelas quantas se
comprovarem técnica e economicamente viáveis, a critério e por
conveniência da Administração, procedendo-se à licitação com vistas ao
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à
ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. O
gestor encerra o tópico, fechando o seu entendimento que a situação
apontada não se caracteriza fracionamento de despesa.
Sobre a exposição do gestor, para que não paire qualquer dúvida,
torna-se necessário esclarecer primeiramente que, em nenhum momento,
esta Equipe de Fiscalização questionou o fato do objeto da licitação
ter sido dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e
economicamente viáveis, mesmo porque, trata-se de uma previsão legal.
O que foi questionado neste trabalho, foi o fracionamento da despesa
do convênio, como o ocorrido, ao se utilizar modalidade licitatória
inferior à correspondente ao total do objeto da licitação (no caso, a
obra como um todo), contrariando, entre outros dispositivos, os
parágrafos 2º, e 5º, do artigo 23º, da lei 8.666/93. Esse parágrafo
5º, veda expressamente a prática adotada pelo Município, que é, a
utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o
caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras
e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de
seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou
"concorrência", respectivamente.
Verifica-se nesse tópico da justificativa que, a ilegalidade
(parcelamento do objeto) apontada pela Equipe da CGU-R/RN, não foi
justificada de forma direta, clara e objetiva pelo gestor, tornando a
aludida justificativa insuficiente para elidir o relato inicial.
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 36
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4.2.2 CONSTATAÇÃO:
Descumprimento do cronograma financeiro causa redução de meta do
convênio.
FATO:
O cronograma financeiro constante do plano de Trabalho do convênio sob
análise previa a liberação da totalidade dos recursos no valor de R$
203.804,43 do convênio em dezembro de 2003. O aludido cronograma, no
entanto, não foi cumprido.
Do recurso previsto para a execução do objeto conveniado, a FUNASA
liberou duas parcelas no montante de R$ 158.245,11, sendo uma em julho
de 2004, e a outra em outubro de 2007, permanecendo pendente até o
momento, a liberação do restante do recurso no valor de R$ 39.561,28.
Também não foram liberados os recuros relativos à contrapartida do
Município, previstos no acordo, no valor de R$ 5.998,04.
O atraso na liberação de tais recursos redundou na paralisação da
obra e na redução significativa da meta prevista no convênio que,
inicialmente, pretendia beneficiar diretamente 36 famílias com
construção/restauração de unidades habitacionais. Conforme registrado
em constatação própria, o número de unidades habitacionais
efetivamente construídas foi reduzida para apenas 18 unidades.
Ressalta-se que foi excluído do Plano de Trabalho as restaurações das
residências previstas inicialmente.
EVIDÊNCIA:
a) Cronograma de desembolso (Anexo VI);
b) Tela tirada do SIAFI Ã com registros das OB's (anexo a OS).
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
23/09/2009, a Prefeitura, por meio do Ofício nº nº 275/2009 Ã
Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009, manifestou-se nos seguintes
termos:
"A rigor a redução das metas deveu-se a motivos alheios a nossa
vontade, como foi devidamente observado. Some-se a isso a crise
financeira que se abateu sobre o Município, quiçá a todos os pequenos
e médios Municípios do Pais, os quais passaram a conviver com
problemas financeiras nunca antes experimentados, conduzindo a
edilidade ao estado de coisas notificado pela fiscalização."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
No que pese a justificativa do Convenente, no que lhe toca, ser
consistente, o problema apontado tem como maior responsável
Concedente, porém, o mesmo não foi solicitado a se manifestar sobre
assunto. Como houve redução de meta com prejuízo à comunidade e, não
foi colhidas as justificativas, mantem-se neste tópico o relato
inicial.
4.2.3 CONSTATAÇÃO:
Ausência de critério de reajuste da proposta de orçamento até o
pagamento de cada parcela.
FATO:
A Prefeitura, ao celebrar os contratos administrativos decorrentes
dos convites 003/2004 e 004/2004, realizados em junho de 2004,
objetivando à execução do objeto deste convênio n.º 510/03, não fez
constar nos seus termos, cláusulas prevendo critérios de reajuste do
valor contratado, a fim de amparar eventual e comprovada variação dos
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 37
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
custos, nos termos do Art. 40, Inciso XI, da Lei nº 8.666/93.
O descumprimento dessa obrigatoriedade, no caso presente, contribuiu
para a ocorrência de reajustes de um dos contratos acima dos índices
oficiais de variação de preço, conforme tratado em item específico
deste relatório.
Ressalte-se que o TCU, por meio de diversos julgados, a exemplo do
Acórdão nº 1.773/2004 Ã Plenário, vem julgado com ressalvas as contas
de Gestores que apresentam falhas da espécie.
EVIDÊNCIA:
a) Contratos oriundos dos convites 003/2004 e 004/2004;
b) Mapa de apuração dos mencionados convites;
c) termos de homologação e adjudicação dos mesmos convites.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
23/09/2009, a Prefeitura, por meio do Ofício nº nº 275/2009 Ã
Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009, manifestou-se nos seguintes
termos:
"Tanto o procedimento licitatório pertinente quanto o Contrato de
Empreitada dele decorrente, foram operacionalizados sob a égide da Lei
Federal nº 8.666/93 e legislação coadjuvante, a qual as partes
envolvidas declaram expressamente conhecer e que, inclusive, encontrase
devidamente registrado nas peças respectivas, ou seja, tanto na
editalícia quanto no instrumento contratual respectivo. Com relação
aos reajustes de preços de obras, por exemplo, mesmo existindo a
previsibilidade nos atos administrativos, com arrimo no que dispõe o
Art. 65 do Estatuto de Licitações, o índice a ser aplicado, no caso de
sobrevirem, como ocorreu, fatores que desfigurem às relações
primitivamente acordadas entre as partes, é o Índice SIPAPI,
administrado pelo IBGE/CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Entende a
Administração Municipal que as complexas equações que determinam
reajustes de preços, contemplam obras de grande vulto, de alta
complexidade, e não em razão singelos contratos celebrados com valores
sem maiores expressões. Ademais, não se pode questionar o indice
SINAPI, posto que reflete, inclusive por Região e Estado, o
comportamento dos preços da Construção Civil, além de ser administrado
por um órgão da maior credibilidade."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Na justificativa, relativamente ao presente tópico, o gestor
municipal, alega que, tanto o procedimento licitatório pertinente
quanto o Contrato de Empreitada dele decorrente, foram
operacionalizados sob a égide da Lei Federal nº 8.666/93 e legislação
coadjuvante. Essa alegação, que o edital e o contrato atende à
legislação é equivocada, visto que, a própria ausência do critério de
reajuste nos referidos documentos prova suas desconformidades com a
citada Lei, em especial, com o seu inciso XI, Art. 40, que estabelece
como obrigatória a indicação de tal critério no edital, e também, co,
o seu inciso III, art. 55, que dispõe que tal critério, tratar-se de
cláusula necessária em todo contrato administrativo. Verifica-se no
exposto, que nem o edital e nem o contrato seguiram fielmente a Lei
8.666/93, contrariando as alegações do gestor municipal.
Entendemos não haver respaldo legal, e nem o gestor apresentou, para a
alegação de que, "os reajustes de preços de obras, por exemplo, mesmo
existindo a previsibilidade nos atos administrativos, com arrimo no
que dispõe o Art. 65 do Estatuto de Licitações, o índice a ser
aplicado, no caso de sobrevirem, como ocorreu, fatores que desfigurem
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 38
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
às relações primitivamente acordadas entre as partes, é o Índice
SIPAPI, administrado pelo IBGE/CAIXA ECONOMICA FEDERAL". Ademais, o
SINAPI, é um sistema de referencia de preço de insumos e serviços que
serve de base para valoração dos orçamentos para a construção civil.
Entendemos assim não ser o mesmo o mais apropriado para se adotar como
índices de reajuste de contratos administrativos. Mas, mesmo que
fosse o referencial de reajuste a ser aplicado, o mesmo deveria estar
obrigatoriamente expresso no termo do contrato, o que não ocorreu no
presente caso.
Quanto a citação do seu art. 65, feita pelo gestor, no presente caso,
não é oportuna, visto que, o citado dispositivo não trata de reajuste
do contrato, e sim, das suas alterações atinentes à acréscimos e
decréscimos do seu objeto.
No que concerne ao entendimento do gestor de que "as complexas
equações que determinam reajustes de preços, contemplam obras de
grande vulto, de alta complexidade, e não em razão singelos contratos
celebrados com valores sem maiores expressões", a Lei 8.666/93, não
faz destinação entre o porte da obra, além de que, os seus inciso XI,
Art. 40, e inciso III, do art. 55, exige (sem distinção) que o edital
e o contrato contenham cláusulas que expresse o critério do reajuste.
4.2.4 CONSTATAÇÃO:
Pagamento por serviços com preços reajustados sem previsão contratual
e em percentuais acima dos índices oficiais.
FATO:
Em 21/07/2004, a Prefeitura celebrou os contratos com as empresas
vencedoras dos convites 003/2004 e 004/2004, nos valores de R$
52.414,37 e R$ 147.902,07, destinados à construção de 19 casas e à
recuperação de 17 unidades habitacionais, respectivamente. .
Das análises procedidas na documentação relativa aos mútuos verificouse
que suas execuções foram comprometidas em virtude do descumprimento
do cronograma de desembolso financeiro.
A execução do objeto do primeiro contrato (no valor de R$ 52.414,37),
, não chegou sequer a ser iniciada na forma licitada, pois em
fevereiro/2007), os serviços foram excluídos do plano de trabalho.
Quanto ao outro contrato, que alude à construção de 17 imóveis ao
valor unitário de R$ 8.561,67, constatou-se a construção de 15 imóveis
sendo 9 construídos na primeira etapa e 6 na etapa seguinte. Em julho
de 2004, a Prefetiura pagou pelos serviços referentes aos 9 imóveis
até então concluídos, ao mesmo preço unitário da contratação (R$
8.561,67). No entanto, em novembro de 2007, quando foram concluídas
mais 6 unidades, , o valor unitário pago por esses imóveis foi
majorado para R$ 12.236,24, o que representou um acréscimo de 42,29%.
O percentual de acréscimo verificado foi superior aos índices oficiais
de variação de preços do mesmo período, IGPM-M (FGV), INPC (IBGE) e
INCC, que foram respectivamente de 12,71%, 13,03%, e 19,19% e não
guarda qualquer relação com as cláusulas contratuais pactuadas.
Vale ressaltar que, o novo preço à que conseqüentemente redundou na
redução de meta à foram propostos pela Prefeitura em 07/02/2007 e
aprovados pela FUNASA em 30/08/2007, conforme Parecer FUNASA 007/2007
Merece registrar também que, na documentação disponibilizada pela
Prefeitura, não foram identificados documentos da contratada
reivindicando tal reajuste nem o aditivo ao contrato oficializando a
nova situação.
EVIDÊNCIA:
a)Contratos oriundos dos convites 003/2004 e 004/2004 (constatação
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 39
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
004);
b)Termo do convênio com plano trabalho inicial;
c)Ofício n.º 042/2007-PMAN/GAB-A, de 07/02/2007;
d) Novo Plano de trabalho;
e)Nova planilha de preço dos imóveis;
f)Parecer FUNASA n.º 007/2007, de 30/08/2007;
g)Quarto termo aditivo ao convênio;
h)Notas Fiscais e Recibos das 1ª e 2ª medições;
i)Telas sobre consulta aos índices da variação de preços citados.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
23/09/2009, a Prefeitura, por meio do Ofício nº nº 275/2009 Ã
Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009, manifestou-se nos seguintes
termos:
"Tanto o procedimento licitatório pertinente quanto o Contrato de
Empreitada dele decorrente, foram operacionalizados sob a égide da Lei
Federal nº 8.666/93 e legislação coadjuvante, a qual as partes
envolvidas declaram expressamente conhecer e que, inclusive, encontrase
devidamente registrado nas peças respectivas, ou seja, tanto na
editalícia quanto no instrumento contratual respectivo. Com relação
aos reajustes de preços de obras, por exemplo, mesmo existindo a
previsibilidade nos atos administrativos, com arrimo no que dispõe o
Art. 65 do Estatuto de Licitações, o índice a ser aplicado, no caso de
sobrevirem, como ocorreu, fatores que desfigurem às relações
primitivamente acordadas entre as partes, é o Índice SIPAPI,
administrado pelo IBGE/CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Entende a
Administração Municipal que as complexas equações que determinam
reajustes de preços, contemplam obras de grande vulto, de alta
complexidade, e não em razão singelos contratos celebrados com valores
sem maiores expressões. Ademais, não se pode questionar o indice
SINAPI, posto que reflete, inclusive por Região e Estado, o
comportamento dos preços da Construção Civil, além de ser administrado
por um órgão da maior credibilidade."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
O gestor repetiu neste tópico/item a justificativa que apresentou no
anterior. Da mesma forma, inicialmente, mantemos aqui as considerações
feita no tópico/item anterior.
Além do já exposto, destaca-se que foi relatado como problema o índice
de reajuste aplicado no contrato, que foi de 42,29%, enquanto que, no
mesmo período, os principais índices oficiais (IGPM-M, INPC e INCC)
ficaram abaixo de 20%. Aquele índice superou esses em mais de 120%,
considerado por essa Equipe como excessivo. Mesmo assim, o gestor não
justificou o uso do citado percentual de reajuste, limitando-se a
defender (sem informar o fundamento) que o índice a ser utilizado,
nesse caso, deveria ser o SINAPI.
Conforme se observa, nas argumentações do gestor, não se verificou as
necessárias justificativas para as irregularidades apontadas
inicialmente, motivo pelo qual não acolhe a presente justificativa.
4.2.5 CONSTATAÇÃO:
Desvio de finalidade dos objetivos do convênio.
FATO:
O convênio n.º 510/03, celebrado entre a FUNSA e o município de Água
Nova teria como objetivo restauração de residências em péssimas
condições físicas ou a construção de novas casas em substituição às de
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 40
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
taipa existente, visando à erradicação dada doença de Chagas.
No entanto, com base nas informações colhidas por meio de entrevistas
realizadas junto aos beneficiários desta ação governamental,
constatou-se que os estes não moram em casas de taipa, situação que
descaracteriza os objetivos do convênio, ou seja, o combate à doença
de Chagas eliminado as habitações de taipa no município.
Das informações obtidas nas entrevistas, vale destacar as seguintes:
a) 04 beneficiários, antes de serem contemplados com esse benefício,
pagavam aluguel do imóvel (de alvenaria) onde moravam;
b) 04 beneficiários moravam, antes, com seus familiares, em imóveis
de alvenaria;
C) 01 dos beneficiário vendeu o imóvel recebido, há mais de 3 anos,
por R$ 5.500,00, a um funcionário da Prefeitura;
d) 01 dos beneficiários mora em São Paulo acerca de 4 anos e o imóvel
está ocupado pelo irmão;
e) 01 beneficiário teve o imóvel construído no quintal de sua
residência para a sua filha que mora em Brasília. O imóvel encontra-se
desabitado;
c) 02 beneficiários alugaram os imóveis construídos, ao valor mensal
de R$ 50,00. Vale salientar que, um desses beneficiários-locadores,
nunca chegou a morar no imóvel recebido, sendo este locado desde
sempre.. Questionado por esta equipe, alegou que o aludido imóvel não
cabia seus bens, e que, até 2011 iria reformá-lo para ir morar nele.
Esse beneficiário é aposentado por tempo de serviço (trabalhava em São
Paulo) mora há mais de 10 anos em outro imóvel (que informou ser seu)
que pela sua estrutura, área construída, fachada e localização
privilegiada (bairro centro, na principais rua, próximo á Prefeitura,
em frente da praça) o coloca entre os bons imóveis da cidade (foto no
campo das evidências).
Detectados essas impropriedades, esta equipe solicitou à Prefeitura
(SF n.º 37/2009, de 03/09/2009) que informasse os critérios de seleção
destes beneficiários, todavia, essa solicitação não foi atendida pelo
gestor municipal.
EVIDÊNCIA:
a)Visita aos imóveis dos beneficiários dispostos na "Relação de
Beneficiários" correspondentes aos números 01; 02; 03; 04; 05; 06; 10;
11; 12; 14; 15; 17 e 18;
b)Secretário municipal de obras -
c) Foto de outro imóvel de dos beneficiário do convênio.
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 41
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
Imóvel, da foto da esquerda, é alugado. Seu beneficiário, que
é aposentado por tempo de serviço, é morador e proprietário do
imóvel, da foto da direita, situado na praça central da cidade.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
23/09/2009, a Prefeitura, por meio do Ofício nº nº 275/2009 Ã
Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009, manifestou-se nos seguintes
termos:
"Como bem foi explicitado ao Sr. Edson, membro da equipe de Auditoria,
como decorrência do Trabalho Social é que empreendido pela
Administração Municipal cujo resultado é encaminhado a FUNASA, esta.
por sua vez, promove visitação "in loco" objetivando o exame e
aprovação do projeto. O inicio dos trabalhos depende dessa aprovação
formal da FUNASA."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Observa-se, que os problemas relatados neste tópicos não foram
abordadas pelo gestor ficando os mesmos sem as justificativas
pertinentes.
As informações repassadas, informalmente em campo, ao mencionado
fiscal, não foram suficientes para esclarecerem as situações
verificadas, o que motivou esta equipe solicitar, por meio da SF n.º
37/2009, de 03/09/2009, informação quanto aos critérios de seleção dos
beneficiários dessa ação governamental, mas, o gestor não a respondeu.
Pelo perfil dos beneficiários, verifica-se que os mesmos moravam em
casas de alvenaria (ou alugada, ou de familiares), sem evidências do
risco da doença de Chagas em virtude das habitações de taipa. Como não
foi observado os objetivos do convênio fica caracterizado o desvio de
finalidade do mesmo, motivo pelo qual entendemos que deve se manter o
relato inicial.
4.3 - PROGRAMA
1293
ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS
AÇÃO :
20AE
PROMOCAO DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEG
ICOS NA ATENCAO BASICA EM SAUDE - NO ESTADO DO RIO GRAN
DE DO NORTE
OBJETIVO DA AÇÃO :
Visa garantir o acesso dos pacientes aos medicamentos básicos por intermedio
da racionalização e otimização da programação, armazenamento,
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 42
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
controle de estoques e distribuição em todos os níveis de gestão.
ORDEM DE SERVIÇO : 231020
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Medicamentos pactuados no Plano Estadual de Assistência Farmacêutica-
PEAF para atendimento à Farmácia básica.
AGENTE EXECUTOR :
MUNICIPIO DE AGUA NOVA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 30.999,68
4.3.1 CONSTATAÇÃO:
Aquisição de medicamentos básicos em desacordo com o Plano Estadual de
Assistência Farmacêutica à PEAF.
FATO:
Da análise procedida na documentação disponibilizada pela Secretaria
Municipal de Saúde à SMS, referente às aquisições realizadas no no
período compreendido entre maio/2008 e julho/2009, foi constatado que
foram repassados ao Município um montante de R$ 24.247,56 destinados à
Assistência Farmacêutica Básica e parte desses recursos, no valor de R
$ 7.071,03, equivalente ao percentual de 29,16%, foi utilizado para
aquisição de medicamentos em desacordo com o Plano Estadual de
Assistência Farmacêutica à PEAF, capítulo IV à Elenco de Medicamentos
Básicos e anexo II, Portaria GM/MS nº 3237/2007, conforme demonstrado
a seguir:
Resumo Medicamentos adquiridos fora do Pacto – PEAF
PRODUTO UNID. QUANT.
V.
UNIT. TOTAL
Amiodarona 100mg cx 50 5,00 250,00
Amiodarona 200mg cx 50 12,00 600,00
Ampicilina 500mg comp cx 60 11,50 690,00
Ampicilina 500mg comp cx 75 9,80 735,00
Anlodipino 10mg cx 2 8,45 16,90
Clorafenicol 1000mg amp 60 5,50 330,00
Diadinese 250mg un 60 9,44 566,40
Garamicixa 80mg cx 50 10,50 525,00
Glimearida 2mg un 3 24,21 72,63
Glimepirida 1mg cx 30 13,96 418,80
Glimepirida 2mg cx 30 25,31 759,30
Lisinopril 10mg cx 46 15,00 690,00
Medtrim 100ml fr 40 4,34 173,60
Neo cebefil complexo amp 36 10,65 383,40
Plasil c/100 amp 2ml cx 1 100,00 100,00
Sulfato de amicocina 500mg amp 200 3,80 760,00
TOTAL 7.071,03
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 43
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
Observações:
Período de exame: mai/2008 a jul/2009;
Total dos recursos utilizados na farmácia básica: R$ 24.247,56;
Percentual de recursos utilizados com estes medicamentos: 29,16%;
EVIDÊNCIA:
a) Notas Fiscais nºs 210, 047, 555 e 410;
b) Recibo de pagamento;
c) Planilha resumo medicamentos adquiridos fora PEAF.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por intermédio do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de 23/09/2009,
a Prefeita de Água Nova/RN foi informada das falhas e/ou
irregularidades verificadas pela Equipe de Fiscalização, para as
quais, por meio do Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de
05/10/2009, manifestou-se nos seguintes termos:
"Muitas vezes ocorre a aquisição de medicamentos sem que estes estejam
de conformidade com o que é previsto para a farmácia básica, em razão
de que normalmente são receitados medicamentos que não se coadunam com
os que são disponibilizados pela Farmácia Básica os quais, por sua
vez, nem sempre são procurados, havendo, portanto, uma salutar
recomposição, isso em se considerando a mais absoluta escassez de
recursos, ou que sejam adquiridos medicamentos que não vão se prestar
ao atendimento."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Os recursos destinados ao programa Farmácia Básica devem ser
utilizados, em sua totalidade, para aquisição de medicamentos de
acordo com pacto firmado entre Município/Estado, conforme definido no
Plano Estadual de Assistência Farmacêutica à PEAF, motivo pelo qual
não podemos acatar a justificativa apresentada.
4.3.2 CONSTATAÇÃO:
Armazenamento inadequado dos medicamentos
FATO:
Conforme análise procedida na documentação disponibilizada pelo gestor
municipal, referente ao período de maio/2008 a julho/2009, constatouse
que os medicamentos adquiridos foram administrados pela Secretaria
Municipal de Saúde à SMS, órgão encarregado do armazenamento e
distribuição dos medicamentos.
Durante inspeção física realizada na farmácia que fica localizada no
Centro de Saúde de Água Nova-RN, constatou-se que o espaço físico
destinado à guarda/armazenamento dos medicamentos é insuficiente
deixando-os acondicionados em estantes de aço próximas à parede, sem
ventilação e sem aparelho de ar-condicionado para controle da
temperatura ambiente. Foi verificado ainda que há medicamentos
armazenados em caixas que se encontram em contato direto com o chão.
Os fatos apontados contrariam a Portaria MS nº 3.916/98 Ã Política
Nacional de Medicamentos, capítulos: 3 Ã Diretrizes, 3.3 Ã
Reorientação da Assistência Farmacêutica, 4.2 Ã Assistência
Farmacêutica, e 5.4 Ã Gestor Municipal.
EVIDÊNCIA:
a-Inspeção física "in loco"; e
b-Registro fotográfico à Foto demonstrando ausência de aparelho de
ar-condicionado, empilhamento de caixas e ausência de ventilação entre
os medicamentos.
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 44
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
OS: 231020 – Farmácia Básica – 29º Sorteio de Municípios – Água Nova/RN.
Fotos para inserir no Sistema Ativa:
Constatação nº 03 – Condições de Armazenagem.
16/09/2009 –15:15h
Foto: ausência de ar-condicionado, empilhamento de caixas
e ventilação entre medicamentos.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por intermédio do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de 23/09/2009,
a Prefeita de Água Nova/RN foi informada das falhas e/ou
irregularidades verificadas pela Equipe de Fiscalização, para as
quais, por meio do Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de
05/10/2009, manifestou-se nos seguintes termos:
"Realmente são deficitários os locais para armazenamento dos
medicamentos, conforme já nos tinha notificado o Exmo. Sr. Secretário
da Pasta da Saúde. Na medida de nossas possibilidades, haveremos de
locar um imóvel ou ampliar o que já existe, como forma de resolver a
questão."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Considerando que o Gestor não contestou os fatos apontados pela Equipe
de Fiscalização, fica mantida a constatação.
4.3.3 CONSTATAÇÃO:
Ausência de justificativas para a não adoção de licitação na
modalidade pregão eletrônico para a compra de medicamentos no valor de
R$ 159.143,21.
FATO:
Da análise procedida na documentação disponibilizada pelo gestor
municipal, referentes aos processos licitatórios Carta Convite nºs
05, de 06/02/2009 e 16, de 09/02/2009, destinados à aquisição de
medicamentos, no valor de R$ 79.362,65 e R$ 79.780,56,
respectivamente, somando um montante de R$ 159.143,21, constatou-se
ausência, no processo, de documento que pudesse justificar a
inviabilidade de realização de licitação na modalidade de pregão
eletrônico, conforme exigência do parágrafo 1º, art. 4º, do Decreto nº
5450, de 31/05/2005.
Em resposta à Solicitação de Fiscalização
nº 32, de 01/09/2009, solicitando ao gestor justificativa para
realização de licitações na modalidade Convite em vez de Pregão
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 45
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
Eletrônico, o gestor municipal apresentou a seguinte justificativa:
gAs dificuldades gerenciais vivenciadas num Município de mini-porte é
considerável e assim apresentando-se muitas barreiras administrativas
no desempenho de atividades básicas nesta gestão municipal,
especialmente em processos licitatórios e no caso pregão, pois os
nossos fornecedores não estão preparados, qualificados para
atendimento no desempenho do rito deste citado, como também a mão-deobra
ora existente neste Ente não está qualificada e habilitada para o
desempenho satisfatório na modalidade Pregão e assim procedemos Carta
Convite por ser um rito mais simples e compatível com os nossos
conhecimentos técnicos, como também os fornecedores local e regional
estarem adequados a este tipo de modalidade e em função da quantidade
a ser fornecida mensal a qual é relativamente diminuta.
Nestes termos firmamos a presente em duas vias de igual teor."
EVIDÊNCIA:
a) Ata de abertura dos envelopes;
b) SF nº 32, 01/09/2009; e
c) justificativa do gestor.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por intermédio do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de 23/09/2009,
a Prefeita de Água Nova/RN foi informada das falhas e/ou
irregularidades verificadas pela Equipe de Fiscalização, para as
quais, por meio do Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de
05/10/2009, manifestou-se nos seguintes termos:
"Com relação a modalidade de licitação indicada como Pregão
Eletrônico, além de ratificarmos tudo o que foi explicitado aos
ilustres Auditores da CGU, por ocasião da visita, os quais registraram
na peça inquisitória objeto da presente, há de se considerar o fato de
que, na cidade de Água Nova, como nos Municípios do Alto Oeste
Potiguar, o sinal da Internet é por demais precário. Recentemente
temos notado algumas melhorias com relação ao sistema 3G ou Internet
sem fio, mas considere-se, ainda, que não há confiabilidade em relação
aos sistemas existentes. Além do mais, outros fatores inibem, pelo
menos neste momento, a utilização do pregão eletrônico. São os
seguintes e principais motivos: A Uma: a falta de confiabilidade no
sinal da Internet; A Duas: Falta de qualificação do quadro de pessoal
para execução da modalidade; A Três: A agencia do Banco do Brasil
S.A., em Pau dos Ferros à RN, ainda não dispõe de equipamentos e
software para implementar junto aos municípios interessados; A Quatro:
Os pequenos valores negociados, os quais, caso fosse contemplado um
concorrente de outro estado, fatalmente inviabilizaria a entrega dos
produtos nos momentos desejados."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Enquanto estava no município de Água Nova, a Equipe de Fiscalização
utilizou a conexão à internet da Prefeitura e não foi registrada
nenhuma falha ou queda de comunicação. Portanto não prospera o
argumento de que as licitações na modalidade pregão eletrônico não são
realizadas em razão da "falta de confiabilidade no sinal da internet".
Quanto à falta de qualificação do pessoal, este é um problema para o
qual a Prefeitura já teve tempo suficiente para solucioná-lo, desde a
publicação do Decreto 5.450, em 31/05/2005.
No que diz respeito a não disponibilização do software por parte da
agência do Banco do Brasil da cidade de Pau dos Ferros, este argumento
também não elide a responsabilidade da Prefeitura, pois além desta
agência, a Prefeitura poderia ter buscado credenciamento no sistema
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 46
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
"Licitações-e" em outras agências, ou até na Superintendência do Banco
do Brasil em Natal/RN. Acrescente-se a isso o fato de esta não ser a
única ferramenta disponível para realização de Pregão Eletrônico.
Existe ainda a possibilidade de utilização do sistema "comprasnet",
Portal de Compras do Governo Federal.
Quanto ao quarto empecilho relatado pela Prefeita, os contratos a
serem firmados com os fornecedores devem garantir o fornecimento nos
prazos desejados pela Administração e prever penalidades em caso de
descumprimento de suas cláusulas.
Diante dos argumentos apresentados, fica mantida a constatação.
4.3.4 CONSTATAÇÃO:
Fracionamento de despesas nas aquisições de medicamentos.
FATO:
Da análise procedida na documentação disponibilizada pela Secretaria
Municipal de Saúde à SMS, verificou-se que o gestor municipal
formalizou processo licitatório para aquisição de medicamentos,
visando a atender necessidades das unidades de saúde do município,
durante o exercício de 2009.
Constatou-se que foram formalizados 02 (dois) processos licitatórios,
o Convite nº 05, de 06/02/2009, no valor de R$ 79.362,65 e o Convite
nº 16, de 09/02/2009, no valor de 79.780,56.
A adoção dos dois procedimentos licitatórios na modalidade convite
para os mesmo objeto, cujo somatório totalizou a quantia de R$
159.143,21 (cento e cinquenta e nove mil, cento e quarenta e três
reais e vinte e um centavos) caracteriza fracionamento da despesa,
procedimento vedado pelo art. 23, § 5º da Lei 8.666/1993.
Convém ressaltar que o administrador, ao optar por realizar várias
licitações ao longo do mesmo exercício financeiro, para um mesmo
objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de
licitação pertinente ao todo que deverá ser contratado, conforme
previsto no § 2º do art. 23 do já citado estatuto das licitações.
A propósito, transcreve-se abaixo decisão do STJ que enfoca no seu
bojo o assunto:"O Prefeito Municipal, como ordenador de despesa, não
pode deixar de ser responsabilizado criminalmente, nos termos do art.
89, da Lei 8.666/1993, quando burla a exigência de licitação, através
de expedientes fraudulentos, como o fracionamento de despesa" ...
(STJ, 5ª Turma. RESP nº 504.785/PB. DJ 28 out 2003).
EVIDÊNCIA:
a)Ata de abertura dos envelopes;
b)Contrato de fornecimento de materiais; e
c)Ata e Contrato, anexos na constatação de nº 04.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por intermédio do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de 23/09/2009,
a Prefeita de Água Nova/RN foi informada das falhas e/ou
irregularidades verificadas pela Equipe de Fiscalização, para as
quais, por meio do Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de
05/10/2009, manifestou-se nos seguintes termos:
"Em se tratando da aquisição de medicamentos os quais têm vida útil e
uma diversidade sem precedentes, assim como a sujeição a determinadas
manifestações de parte da população, resta comprovado que não seria
uma boa política concentrar-se um volume considerável desses insumos
num único procedimento licitatório. De outro bordo, como já tivemos
oportunidade de informar,
Não se pode obviar a posição dos ilustres técnicos da CGU, quando
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 47
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
buscam explicações para o fato, mesmo constando dos processos
respectivos despachos oriundos da Advocacia-Geral do Município,
considerando as ações interpostas pela edilidade como atos jurídicos
legítimos, o que nos leva a trazer à colação a nossa posição acerca do
mister, senão vejamos:
A princípio gostaríamos de destacar que, a fragmentação propriamente
dita, é um procedimento pouco recomendável, geralmente adotado
objetivando a geração de benefícios indevidos para o próprio gestor ou
para terceiros, com lastro em atitudes pouco recomendáveis, ou seja, o
responsável conhece do fim e se utilizada de meios normalmente
reprováveis, para consumação de determinado ato revestido de
ilegalidade;
De outro bordo, todavia, o gestor é compelido a adotar
procedimentos que, a priori, seriam enquadráveis tecnicamente como
prováveis fragmentações, mas, em razão da forma como foram concebidos
e administrados, geralmente fazem com que se quedem tais concepções,
diante das justificativas apresentadas, devendo, portanto, serem
perfeitamente desculpáveis e, portanto, aceitáveis.
E, finalmente, ainda segundo orientação do próprio
instrumento normativo que trata da matéria, existe a possibilidade,
nesse contexto, da divisibilidade de ações que envolvam o mesmo
objetivo, o que é diferente da fragmentação, em face de ter o condão
de legitimar a divisibilidade de determinadas ações que visem a mesma
de categoria, de conformidade com os cancelos estatuídos na própria
Lei de Licitações e Contratos Públicos, especialmente nos dispositivos
normativos inerentes à compras de materiais e contratação de obras e
serviços. Ou seja, visando sobremaneira a economicidade na aquisição
de bens ou contratação de serviços, é perfeitamente permitida, e até
recomendável, a divisibilidade das ações, quando se manifestarem
perfeitamente compatíveis com o interesse público e, sobretudo,
condizentes com a orientação reguladora reinante.
É claro que, o setores responsáveis pela fiscalização dos
recursos públicos, a exemplo da CGU, repetimos, não deve flexibilizar
o seu entendimento diante desse ou daquele fato, sendo-lhe pertinente
notificar os mais variados casos que lhes são exibidos, em função da
interpretação com base no frio texto da lei, objetivando com isso a
busca incessante do seu "standard", ou seja, aquele ponto
freqüentemente fluído onde um pouco mais é excesso e um pouco menos
insuficiência, cabendo, portanto, a quem de direito, justificar os
procedimentos chancelados e provavelmente questionados, em consonância
com o que orienta a norma legal, ou até mesmo em função das razões que
teriam determinado a adoção de tais atos negociais, normalmente quando
explicitadas as diretrizes (ou mesmo as causas) que levaram a que
fossem adotadas tais decisões.
Sobre a divisibilidade não dolosa das ações encetadas pelos
gestores da coisa pública, isso de uma forma generalizada, existem
vários doutrinadores que tratam do assunto, debruçando-se acerca das
dificuldades com as quais se deparam os longínquos municípios deste
País, fato que normalmente não tem sido objeto de pacificação de parte
de alguns órgãos fiscalizadores, especialmente algumas dessas
conceituações. Sobre o particular, há de se registrar que, em alguns
casos, alguns desses órgãos estariam muito distante daquilo que o
legislador certamente quis perpetuar ou desejou que se fixasse no
texto da norma regedora de tais procedimentos, como certamente ficará
adiante esclarecido.
Acerca desses entendimentos, tomamos a liberdade de citar,
por exemplo, decisão do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, no seguinte teor:
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 48
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
"É casuística a análise para caracterização de fracionamento de
despesa, inexistindo previsão legal quanto ao número de dispensas que
deverá anteceder no mês ou no exercício financeiro. É mister que se
observe o disposto nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº
8.666/93, com a alteração dada pela Lei nº 8.883/94, de modo que se
fique claramente demonstrada a impossibilidade de se realizar a
aquisição do bem ou serviço de uma única vez. Mas uma dispensa de
licitação em pequenos intervalos de tempo e para os mesmos fins é
indício de fracionamento, cabendo ao Tribunal de Contas no uso de suas
prerrogativas legais decidir a respeito na apreciação do caso
concreto." (texto inserido no Jus Navigandi nº 43 (07.2000 Ã Elaborado
em 06.2000).
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Os argumentos apresentados pelo Gestor não elidem a irregularidade
apontada. Pois o fato de medicamento estar sujeito a prazo de validade
e ser destinado a demanda da população não justificam a realização de
duas licitações separadas apenas pelo interregno de 72 horas.
A prática verificada, com licitações em valores tão próximos do limite
estabelecido para certame na modalidade convite, caracteriza, antes de
uma medida de planejamento, uma forma de fuga da realização de
licitação na modalidade tomada de preços, que ampliaria a competição.
4.3.5 CONSTATAÇÃO:
Controle de estoque de medicamentos deficiente/inexistente.
FATO:
Em visita de inspeção realizada nas instalações da farmácia localizada
no Centro de Saúde de Água Nova-RN, onde se encontram armazenados os
medicamentos adquiridos com recursos do programa Farmácia Básica,
verificou-se a inexistência de controle dos estoques de tais produtos.
Os medicamentos encontram-se dispostos em prateleiras nas quais se
constatou a ausência de fichas de controle da entrada e saída dos
referidos materiais, bem como a inexistência de qualquer outro tipo de
controle.
A ausência de instrumentos de controle do recebimento e da
distribuição de medicamentos inviabiliza avaliar a propriedade da
realização das despesas com recursos do programa, contrariando
orientações concernentes à Política Nacional de Medicamentos,
aprovadas pela Portaria MS nº 3.916/98.
EVIDÊNCIA:
a) Visita de inspeção;
b) Ofício nº 35, de 02/09/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por intermédio do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de 23/09/2009,
a Prefeita de Água Nova/RN foi informada das falhas e/ou
irregularidades verificadas pela Equipe de Fiscalização, para as
quais, por meio do Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de
05/10/2009, manifestou-se nos seguintes termos:
"O que podemos dizer em relação a esta notificação, guarda perfeita
simetria com a situação exposta no item imediatamente anterior (item
que trata do fracionamento de despesa). Geralmente é muito difícil num
Município com as Limitações de Água Nova, ter-se um controle em termos
de perspectivas e de consumo, e distribuição de medicamentos.
Não se trata do armazenamento dos produtos, mas, e,
sobretudo, do que possa vir a ser utilizado e o que esta sendo
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 49
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
distribuído, etc. O assunto, repetimos, encontra-se intrinsecamente
vinculado as explicações expendidas no item imediatamente anterior,
como bem conhece todos os que labutam nesse ramo pertinente."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não prospera a justificativa apresentada pelo gestor, pois as
"limitações de Água Nova" não são suficientes para que não se proceda
ao devido controle de estoque da única farmácia do município de atende
a uma população de apenas 2.800 habitantes. Portanto, fica mantida a
constatação.
4.3.6 CONSTATAÇÃO:
Falta de medicamentos para atendimento à população.
FATO:
Em visita de inspeção e entrevista com o funcionário responsável pela
farmácia da Secretaria Municipal de Saúde à SMS, constatamos a
ausência dos seguintes medicamentos: Eritromicina 250mg,
Hidroclorotiazida 25mg, Amoxicilina 400mg e sulfametoxazol +
Trimetroprima 400mg + 80mg. Em resposta à Solicitação de Fiscalização
nº 36, de 03/09/2009, através do Ofício nº 035, de 03/09/2009, o
gestor municipal informou: "...item 03 - Uma falta que nos
comprometemos em corrigir, quanto a um controle mais eficaz no que se
trata a entrada e saída dos produtos da Farmácia Básica e até nos
surpreende os fatos pois os medicamentos faltosos são essenciais no
dia a dia da saúde dos que procuram o serviço de Saúde Pública deste
Município."
Este fato decorre da falta de estrutura organizacional, acarretada
pela ausência de planejamento das ações voltadas para o gerenciamento
das aplicações dos recursos da Assistência Farmacêutica Básica.
Tais constatações contrariam as diretrizes da Política Nacional de
Medicamentos, aprovadas pela Portaria MS nº 3.916/98.
EVIDÊNCIA:
a) entrevista com funcionário responsável pela farmácia;
b) SF nº 36, de 03/09/2009;
c) Ofício nº 35, de 03/09/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por intermédio do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de 23/09/2009,
a Prefeita de Água Nova/RN foi informada das falhas e/ou
irregularidades verificadas pela Equipe de Fiscalização, para as
quais, por meio do Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de
05/10/2009, manifestou-se nos seguintes termos:
"Além das informações prestadas verbalmente aos ilustres Auditores da
CGU, há de se considerar que o problema de falta pontual de algum
medicamento, não traduz, pura e simplesmente, a ausência de controle
ou de gerenciamento adequado do assunto. As faltas de medicamentos não
são privilegio do Município de Água Nova mas, e, tão somente, da
problemas que todos nós conhecemos, até porque é um assunto de domínio
publico. Os recursos são escassos; As pessoas acorrem aos centros de
distribuição por não terem condições financeiras de adquirir os
medicamentos; Existem falhas nas entregas dos insumos adquiridos; São
prescritos medicamentos sem que estes existam nos estoques, etc.
Evidentemente que, sempre que possível, estaremos ajustando
medidas, através do titular da Pasta da Saúde, como forma de
equacionar tais questionamentos e com o objetivo de melhorar o serviço
prestado, apesar de reconhecer as dificuldades antes expostas."
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 50
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A justificativa apresentada corrobora os fatos apontados, motivo pelo
qual mantemos a constatação.
4.3.7 CONSTATAÇÃO:
A Secretaria Estadual de Saúde não efetivou a contrapartida.
FATO:
A Administração Municipal não apresentou comprovantes da efetivação da
contrapartida Estadual dos últimos 12 meses, demandado através da
Solicitação Prévia de Fiscalização nº 02, de 19/08/2009, tendo para
tanto, apresentado através do Ofício nº 34, de 02/09/2009, as
seguintes justificativas: "...item 2 Ã Disponibilizado para a equipe
de fiscalização com exceção da contra partida do Estado."
Mediante análise dos extratos bancários da conta específica do
programa, nº 22512-6, mantida na Agência nº 1109-6, do Banco do Brasil
S/A, constatou-se a inexistência de crédito correspondentes aos
valores da parcela a ser depositada pelo Estado.
O financiamento da Assistência Farmacêutica Básica é de
responsabilidade das três esferas de governo (Art. 4º, da Portaria Nº
3.237/2007), sendo estabelecido o valor mínimo de R$ 4,10 para a União
e R$ 1,50 para Estados e Municípios, por habitante/ano.
O valor transferido pela União no período em exame, totaliza R$
17.495,44.
Tendo o município de Água Nova-RN 2.843 habitantes, conclui-se que a
Administração Estadual deixou de repassar, nos últimos 12 meses, a
título de contrapartida do programa em tela o montante de R$ 6.752,12.
Ao deixar de transferir a parcela da contrapartida a administração
estadual infringiu o disposto no Art. 4º, da Portaria GM/MS Nº
3.237/2007 e Capítulo I, item 2, subitem 2.2, inciso IV, da Portaria
GM/MS nº 648, de 28 de março de 2006.
EVIDÊNCIA:
a) item 2, da Solicitação Prévia de Fiscalização nº 02/2009; e
b) Ofício nº 34, de 02/09/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por intermédio do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de 23/09/2009,
a Prefeita de Água Nova/RN foi informada das falhas e/ou
irregularidades verificadas pela Equipe de Fiscalização, para as
quais, por meio do Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de
05/10/2009, manifestou-se nos seguintes termos:
"Como bem observaram os ilustres sindicantes da CGU, a questão cingese
ao não aporte da contra-parte da parte do Estado, não tendo,
todavia, o município, o poder de exigir o cumprimento, fato que
deixamos a critério do Ministério da Saúde as providencias
necessárias."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A justificativa apresentada não procede. O financiamento da Atenção
Básica se dará em composição tripartite, porta nto o gestor municipal
deixou de promover ações no sentido de acionar a Secretaria Estadual
de Saúde Pública no intuito de fazer cumprir normas legais vigente,
conforme Portaria GM/MS nº 648, de 28 de março de 2006, Capítulo I Ã
da Atenção Básica, item 2, subitem 2.2, inciso IV e Capítulo III,
item 1 e item 2.2.
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 51
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
4.4 - PROGRAMA
1444
VIGILANCIA, PREVENCAO E CONTROLE DE DOENCAS E AGRAVOS
AÇÃO :
20AL
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU
NICIPIOS CERTIFICADOS PARA A VIGILANCIA EM SAUDE - NACI
ONAL
OBJETIVO DA AÇÃO :
Promover ações de notificação, investigação, vigilância ambiental,
controle de doenças, imunizações, sistemas de informação, supervisão,
educação em saúde, comunicação e mobilização social na área de epidemiologia
e controle de doenças.
ORDEM DE SERVIÇO : 229092
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Execução das diversas ações do programa, pactuadas na Programação Pactuada
Integrada de Vigilância em Saúde - PPI/VS.
AGENTE EXECUTOR :
MUNICIPIO DE AGUA NOVA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 14.206,00
4.4.1 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação da efetiva disponibilidade da contrapartida
municipal para o programa de endemias.
FATO:
Da análise procedida na documentação disponibilizada pela Secretaria
Municipal de Saúde à SMS, constatou-se a ausência de comprovação da
efetiva disponibilidade dos recursos referente à contrapartida
municipal, no valor total de R$ 1.364,64, conforme disposto no artigo
16, § 1º da Portaria GM/MS nº 1.172/2004.
EVIDÊNCIA:
a) - Ofício nº 32, de 02/09/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por intermédio do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de 23/09/2009,
a Prefeita de Água Nova/RN foi informada das falhas e/ou
irregularidades verificadas pela Equipe de Fiscalização, para as
quais, por meio do Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de
05/10/2009, manifestou-se nos seguintes termos:
"A contra-parte vem a ser aportada em qualquer fase da execução do
objeto. Registre-se a dotação orçamentária correspondente havendo,
portanto, de se proceder o investimento da referida contra-partida no
momento oportuno, o que não pode se dizer da pura inexistência desta."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantém-se o fato apontado tendo em vista ausência de documentação
capaz de comprovar a efetiva aplicação dos recursos da contrapartida
nas ações de execução do programa, contrariando o artigo 14º, da
Portaria nº 1.172, de 15 de junho de 2004 e artigo 3º Portaria
Conjunta nº 08, de 29 de junho de 2004.
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 52
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
4.4.2 CONSTATAÇÃO:
Não atingimento ou atingimento parcial das metas previstas para o
município.
FATO:
Da análise procedida na documentação disponibilizada pela Secretaria
Municipal de Saúde - SMS, constatou-se que as metas previstas na
Programação Pactuada Integrada na área de Vigilância em Saúde - PPIVS,
referentes ao exercício de 2008, não foram atingidas em sua
totalidade, conforme demonstrado a seguir:
1 - Percentual de tratamento/seguimento no nível ambulatorial das
lesões precursoras do câncer de colo do útero(lesões de alto grau -
NIC II e NIC III), meta: 100,00% - alcançada: 48,00%;
2 - Taxa de cesáreas (redução)meta: 67,44% - alcançada: 80,00%;
3 - Percentual de unidades de saúde que desenvolvem ações no campo da
atividade física, meta: 50,00% - alcançada: 0,00%;
4 - Proporção da população cadastrada pela estratégia saúde da
família, meta: 91,68 - alcançada: 85,79%;
5 - Cobertura de primeira consulta odontológica programática, meta:
19,00% - alcançada: 3,04%;
6 - Taxa de internação por diabetes mellitus e suas complicações na
população de 30 anos e mais, (redução), meta: 9,20% - alcançada:
17,53%;
7 - Média anual de consultas médicas por habitante nas especialidades
básicas, meta: 1,50% - alcançada: 1,41%;
8 - Proporção de nascidos vivos de mães com 04 ou mais consultas de
pré-natal, meta: 100% - alcançada: 98,15%;
9 - Média anual da ação coletiva escovação dental supervisionada,
meta: 3,50% - alcançada: 0,17%;
10 - cobertura vacinal por tetravalente em menores de um ano de idade,
meta: 44 - alcançada: 41; e
11 - Índice de alimentação regular das bases de dados nacionais
obrigatórias SIA-SUS, SIH-SUS, CNES e SIAB, meta: 100% - alcançada:
91,67%.
Os dados apontados e informados à Secretaria de Vigilância em Saúde,
pelo gestor municipal indicam que as metas pactuadas na PPI-VS, para o
exercício de 2008, não foram cumpridas em sua totalidade,
caracterizando descumprimento das normas contidas nos artigos 3º e 5º,
da Portaria GM/MS nº 1.172, de 15 de junho de 2004.
EVIDÊNCIA:
a)-PPI-VS-2007 e 2008; e
b)-Ofício nº 32, 02/09/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por intermédio do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de 23/09/2009,
a Prefeita de Água Nova/RN foi informada das falhas e/ou
irregularidades verificadas pela Equipe de Fiscalização, para as
quais, por meio do Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de
05/10/2009, manifestou-se nos seguintes termos:
"É sabença geral de que o sistema de Saúde, principalmente nas
pequenas e médias cidades do País, quiçá no País como um todo é
deficiente. Não seria esse o pretexto no qual nos fundaríamos para
justificar os pequenos desvios apurados pelos zelosos técnicos da CGU
nessa área, em nosso meio, mais, ao menos, deixar claro que, mesmo com
dificuldades que nos acordem a cada dia, os serviços estão sendo
executados no limite de nossas possibilidades.
Seria até salutar que, nesses casos, fossem diagnosticados os
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 53
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
motivos que levam ao não cumprimento de determinadas metas, ou seja,
fosse realizada uma avaliação dessas metas em cotejo com a estrutura
que nos é disponibilizada, não apenas em termos de instalações, de
pessoal, etc., mais, e, sobretudo, de recursos financeiros.
Também todos nós conhecemos o fato de que não se deixa de
executar determinada atribuições pelo simples desejo de assim o fazêlo.
Existem, pois, causas que estabelecem determinado estado de coisas
e essas causas devem ser decodificadas para que possamos, enfim,
adotar conjuntamente as medidas que se façam necessárias."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Convém registrar que é de responsabilidade do gestor municipal a
gestão do componente municipal do Sistema Nacional de Vigilância em
Saúde. Isto implica também a participação, em conjunto com os demais
gestores municipais e Secretaria Estadual de Saúde, na Comissão
Intergestores Bipartite à CIB, na definição da Programação Pactuada
Integrada da área de Vigilância em Saúde à PPI-VS, em conformidade com
os parâmetros definidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde à SVS,
conforme previsto no artigo 3º, da Portaria nº 1.172, de 15 de junho
de 2004, portanto não procede a justificativa apresentada. Fica
mantida a constatação.
5 - 53000 MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
5.1 - PROGRAMA
0515
PROAGUA INFRA-ESTRUTURA
AÇÃO :
109I
CONSTRUCAO DE ACUDES - SERRINHA - MORAUJO - CE
OBJETIVO DA AÇÃO :
Construção de açude público na zona rural do município de Água Nova
ORDEM DE SERVIÇO : 230260
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Recuperação do açude público de Catole no sítio Catole Zona Rural
AGENTE EXECUTOR :
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCOS
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 103.394,85
5.1.1 CONSTATAÇÃO:
Ausência de notificação às entidades empresariais, sindicatos de
trabalhadores e Partidos Políticos sobre a liberação dos recursos
federais relativo ao Contrato de Repasse nº nº 02640.0202920-98/2006.
FATO:
O Contrato de Repasse nº 02640.0202920-98/2006, Siafi (572556),
celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Integração
Nacional, representada pela Caixa Econômica Federal, e o Município de
Água Nova/RN, objetivando ações relativas ao programa "construção e
recuperação de obras de infra-estrutura hídrica", foi assinado em
30/10/2006, tendo, originalmente, vigência até 30/08/2007, conforme
cláusula 16ª, mas, foi prorrogado sucessivamente até 20/04/2009. O
citado contrato teve por objeto a construção de um açude público no
Sítio Carnaubal zona rual do município, cujo valor importava em R$
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 54
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
103.394,85, dos quais R$ 97.500,00, a seriam repassados pela União e
R$ 5.894,85, pelo Município a título de contrapartida. A União
repassou do montante acertado em uma única parcelas, por meio da ordem
bancária 2007OB900164, de 08/08/2007. Foi efetuada a contra partida
na conta específica (c/c n.º 647.219-0; Ag. CEF n.º 0763) deste
contrato em 01/08/2008.
Para contratação dos referidos serviços a Prefeitura realizou certame
licitatório na modalidade Convite, cujo número foi o 003/2007, de
03/07/2007. Nesse procedimento foi declarada vencedora a empresa cuja
proposta importou em R$ 100.936,56.
Questionada por meio da solicitação Prévia de Fiscalização n.º
17/2009, de 19/08/2009 a Prefeitura não conseguiu comprovar, no âmbito
do do contrato de repasse nº 02640.0202920-98/2006, as notificações de
sua responsabilidade, às entidades empresariais, sindicatos de
trabalhadores e Partidos Políticos, conforme prescrito na Lei
9.452/97.
Ressalta-se que a obra foi concluída sendo os serviços contratos
executados conforme previsto.
EVIDÊNCIA:
a) Resposta à Solicitação Prévia de Fiscalização n.º
17/200919/08/2009;
b) Termo do contrato de repasse nº nº 02640.0202920-98/2006;
c) Mapa apuração, ata, termos de adjudicação e homologação, referente
ao convite 003/2007;
d) Comprovante realização contra partida - Extrato da CEF.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
23/09/2009, a Prefeitura, por meio do Ofício nº nº 275/2009 Ã
Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009, manifestou-se nos seguintes
termos:
"Realmente não houve a divulgação do contrato de repasse pelos
seguintes motivos. A Uma: Em se considerando que a Lei que trata da
matéria (Lei 9.452/97), é de certa forma antiga e que o convênios não
são comuns, normalmente ocorre essa singela providencia, ou seja, a
comunicação formal aos sindicatos de classe, aos partidos políticos e
as classes empreendedoras. A Duas: Não se trata, portanto, de atitude
como forma de escamotear a verdade, posto que, em se tratando de um
município com as dimensões de Água Nova, assim como as facilidades de
informações hoje disponibilizadas, além das placas indicativas das
obras e a própria comunicação que certamente é efetuada pela Caixa à
Câmara de Vereadores, o assunto se torna imediatamente de domínio
publico.
Não houve, portanto, a intenção de se reprimir informações acerca
da existência do Contrato, houve apenas um esquecimento que, em razão
dos argumentos suso referidos, pode ser perfeitamente desculpável e,
portanto, perdoável"
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Inicia o gestor confirmando que não houve a divulgação do contrato de
repasse, conforme exige a Lei 9.452/97, o motivo alegado que
contribuiu para essa omissão é o fata da lei ser considerada antiga.
Essa alegação não é pertinente por se tratar de uma norma vigente,
sendo irrelevante a data de sua criação. Por fim, concluiu que não
houve intenção de reprimir a informação.
Do exposto, considerando que as colocações do gestor confirmam a não
observância do mencionado dispositivo legal, mantemos a
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 55
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
constatação inicial.
AÇÃO :
1851
CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HI
DRICA-ALAGOAS
OBJETIVO DA AÇÃO :
Recuperação do açude público de Catole no Sítio Catole - Zona Rural
ORDEM DE SERVIÇO : 230259
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Recuperação do açude público de Catole no sítio Catole Zona Rural
AGENTE EXECUTOR :
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCOS
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 149.687,54
5.1.2 CONSTATAÇÃO:
Ausência de notificação às entidades empresariais, sindicatos de
trabalhadores e Partidos Políticos sobre a liberação dos recursos
federais relativo ao Contrato de Repasse nº 02640.178890-16/205.
FATO:
O Contrato de Repasse nº 02640.0201629-37/2006, Siafi (572554),
celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Integração
Nacional, representada pela Caixa Econômica Federal, e o Município de
Água Nova/RN, objetivando a realização de ações relativas ao programa
"construção e recuperação de obras de infra-estrutura hídrica", foi
assinado em 30/10/2006, tendo, originalmente, vigência até 30/08/2007,
conforme cláusula 16ª, mas, foi prorrogado sucessivamente até
20/04/2009. O citado contrato teve por objeto a construção de um açude
público no Sítio Catolé, zona rural do município, cujo valor importava
em R$ 149.687,54, dos quais R$ 136.500,00, a seriam repassados pela
União e R$ 13.187,54 pelo Município a título de contrapartida. A União
repassou do montante acertado em uma única parcelas, por meio da ordem
bancária 2007OB900379, de 29/10/2007. Foi efetuada em única parcela a
contra partida na conta específica (c/c n.º 647195-0; Ag. CEF n.º
0763) deste contrato em 09/04/2008.
Para contratação dos referidos serviços a Prefeitura realizou certame
licitatório na modalidade Convite, cujo número foi o 004/2007, de
13/07/2007. Nesse procedimento foi declarada vencedora a empresa cuja
proposta importou em R$ 147.800,31.
Questionada por meio da solicitação Prévia de Fiscalização n.º
17/2009, de 19/08/2009 a Prefeitura não conseguiu comprovar, no âmbito
do do contrato de repasse nº 02640.0201629-37/2006, as notificações de
sua responsabilidade, às entidades empresariais, sindicatos de
trabalhadores e Partidos Políticos, conforme prescrito na Lei
9.452/97.
Ressalta-se que a obra foi concluída sendo os serviços contratos
executados conforme previsto.
EVIDÊNCIA:
a)Resposta à Solicitação Prévia de Fiscalização n.º 17/200919/08/2009;
b)Termo do contrato de repasse nº 02640.0201629-37/2006
c) Mapa apuração, ata, termos de adjudicação e homologação, proposta
vencedora do covite 004/2007;
d) Comprovante realização contra partida - Extrato da CEF
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 56
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
23/09/2009, a Prefeitura, por meio do Ofício nº nº 275/2009 Ã
Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009, manifestou-se nos seguintes
termos:
"Em decorrência da notificação contida neste item, acreditamos que as
justificativas encontram-se intrinsecamente vinculadas ao que foi
expendido no item imediatamente anterior".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
O gestor manifestou que a justificativa deste tópico é o mesmo feito
para o imediatamente anterior. Da mesma forma, mantemos para este
tópico os mesmos comentários feitos para o item imediatamente
anterior, conforme citado pelo gestor. Merece salientar portanto, que
considerando que as colocações do gestor confirmam a não observância
da norma em questão.
6 - 55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
6.1 - PROGRAMA
1006
GESTAO DA POLITICA DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
AÇÃO :
8249
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTENCIA SOCIAL - NAC
IONAL
OBJETIVO DA AÇÃO :
Assegurar o funcionamento do Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS) e a realização de conferências nacionais, assim como apoiar
técnica e financeiramente a manutenção dos conselhos estaduais, do
Distrito Federal (DF) e municipal de assistência social, em virtude
de constituírem-se em instâncias deliberativas e de controle social
no Sistema Único de Assistência Social.
ORDEM DE SERVIÇO : 230688
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Instâncias de Controle Social do Programa Bolsa Família e das àreas de
assistência social criadas atendendo aos critérios de paridade e sua
atuação.
AGENTE EXECUTOR :
MUNICIPIO DE AGUA NOVA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
6.1.1 CONSTATAÇÃO:
Inexistência de comprovação da atuação do CMAS na
supervisão/fiscalização da execução dos programas assistenciais.
FATO:
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) do Município de
Água Nova-RN foi criado pela Lei nº 033, de 11 de março de 1997.
Quando se faz necessário a reunião dos seus membros, o órgão funciona
no endereço da própria Secretaria Municipal de Assistência Social -
SMAS, com a utilização das estruturas físicas ali existentes
(mobiliário, equipamentos de informática, etc).
De acordo com as informações prestadas pela SMAS, em resposta a
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 57
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
nossa Solicitação de Fiscalização nº 10/2009, o Conselho é o único
órgão de controle social do município, seus membros atuam no
desenvolvimento do Programa Bolsa Família e na execução do PETI,
Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil (CMETI) e demais
programas sociais do município.
Em resposta a nossa Solicitação de Fiscalização e do resultado da
entrevista realizada com 07 (sete) membros do Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS) que participaram da reunião com o Fiscal da
CGU-R/RN, constatou-se através das Atas que o referido Conselho se
reúne regularmente, para tratar de diversos assuntos, relativos aos
programas sociais.
No entanto, as Atas e a ausência de outros documentos (relatórios de
visitas, demonstrativos de prestações de contas, documento de
controle/fiscalização sobre o FMAS, cumprimento das condicionalidades,
gestão de benefícios, etc) não relatam ou não demonstram a atuação do
Conselho na supervisão, no acompanhamento e na fiscalização dos
programas assistenciais executados no município, contrariando o que
estabelecem as disposições contidas na Lei nº 10.836, de 09/01/2004
Art. 9º, Lei nº 8.742 - LOAS, 07/12/1993 e na NOB-Resolução nº 130, de
15/07/2005 Art. 2º III, as quais estão consolidadas e detalhadas no
item 3.1, da Cartilha/TCU, no que diz respeito as Orientações para
Conselheiros da Área de Assistência Social, 2007.
Na oportunidade, também verificou-se a ausência de Regimento interno
do Conselho e atualização da Lei de criação do CMAS, objetivando,
sobretudo, contemplar atribuições vinculadas ao acompanhamento do
Programa Bolsa Família.
EVIDÊNCIA:
a) Documento s/nº, de 31/08/09, em resposta à SF/CGU-R nº10, de
19/08/2009, itens 03, 07 e 08; 09 e 10; e 1 e 2 das informações gerais
I, II e III.
b) 09 (nove) Atas de reuniões realizadas pelo CMAS/CMETI.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
23/09/2009, a Prefeitura Municipal de Água Nova-RN, por meio do Ofício
nº Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009,
manifestou-se nos seguintes termos:
g5.2.1Constatação - (...)
Acreditamos que, o mesmo que justificamos quando nos referimos ao
comportamento dos conselhos do Município envolvidos em outras áreas,
serve para esclarecer a falta de presença e de vontade dos membros do
Conselho Municipal de um modo em geral, como sendo um dos problemas
enfrentados pelos longínquos Municípios do Estado, qual seja, fazer
funcionar os referidos colegiados Municipais, cujos membros são
nomeados sob orientação normativa, mas que, na realidade, em se
considerando não haver remuneração para trabalhos da espécie, os
quais, via de regra, são executados fora dos horários normais de
expediente, não conduzem a uma assiduidade desejada ou necessária por
parte desses membros. Em relação ao local de reunião certamente que
não existe um local especifico para que esses colegiados possam se
reunir, mormente em que, também, não se pode negar a pretensa falta de
vontade em proceder a tais reuniões, pois, no caso dos Conselhos
vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social, como das
demais atividades em que se façam necessários, existem vários locais
apropriados para que possam se reunir, em escolas, ginásios, gabinetes
dos Secretários Municipais e até da Prefeita Municipal, assim como a
utilização de equipamentos que podem ser disponibilizados nos locais
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 58
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
em que pretendam promover as reuniões que, inclusive, são periódicas.
O que se pressente acerca do mister, é um pouco de falta de vontade
dos membros.
Ademais, não compete ao Poder Executivo municipal, na condição de
órgão fiscalizado, indicar as providencias que devam ser adotadas por
tais colegiados, posto que são normalmente formados por pessoas que
têm perfeito conhecimento das atribuições que lhes são peculiares."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A justificativas apresentadas pelo gestor não são suficientes para
elidir sua responsabilidade quanto ao bom funcionamento do Conselho
Municipal de Assistência Social. De acordo com o item 5.3 da NOB-SUAS,
é condição geral para a transferência de recursos a comprovação do
efetivo acompanhamento e controle da gestão pelo conselho.
6.2 - PROGRAMA
1335
TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES
AÇÃO :
8442
TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI
CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 200
4) - NA REGIAO NORDESTE
OBJETIVO DA AÇÃO :
Melhorar as condições socioeconômicas das famílias pobres e extremamente
pobres por meio de transferência direta de renda.
ORDEM DE SERVIÇO : 230399
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Dados cadastrais dos beneficiários atualizados; renda per capita das
famílias em conformidade com a estabelecida na legislação do Programa;
cumprimento das condicionalidades das áreas da educação e saúde; e Pro
gramas/Ações municipais complementares ao Bolsa Família.
AGENTE EXECUTOR :
MUNICIPIO DE AGUA NOVA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 625.807,00
6.2.1 CONSTATAÇÃO:
Ausência de evidências de atuação da Coordenação Municipal do
Programa.
FATO:
Consoante informação apresentada pela Prefeitura constatou-se que a
Coordenação do Programa Bolsa Família - PBF foi constituída
formalmente e seus membros foram designados através das Portarias nº
065, de 08/03/2007 e nº 055 de 30/04/2009.
A Coordenação do PBF funciona na sala da Secretaria Municipal de
Assistência Social - SMAS sendo Coordenadora do Programa a própria
Secretária da SMAS. Os técnicos responsáveis pelo acompanhamento das
condicionalidades das áreas da saúde e da educação estão lotados nas
respectivas áreas.
No entanto, dada a ausência de relatórios de acompanhamentos ou
outras evidências, a Equipe de Fiscalização não teve como avaliar a
atuação da Coordenação do PBF no cumprimento do acompanhamento das
condicionalidades, ou acerca de procedimentos adotados para assegurar
a confiabilidade da base de dados do CadÚnico, tais como: cotejamento
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 59
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
das informações constantes do CadÚnico, como a visita aos domicílios,
visando verificar as condições sócio-econômicas das famílias; pesquisa
junto às escolas para verificação dos dados de frequências informadas,
etc, contrariando o que determina o Dec. Nº 5.209 artigo 14 e
Portarias Interministeriais MDS/MS nº 2.509/2004 e MDS/MEC nº
3.789/2004.
EVIDÊNCIA:
a) Verificação "in loco" das estruturas físicas e de pessoal.
b) Resposta à SF nº 08, de 19/08/2009 - item 4.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
23/09/2009, a Prefeitura Municipal de Água Nova-RN, por meio do Ofício
nº Ofício nº 275/2009 - Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009,
manifestou-se nos seguintes termos:
"5.3.1 - CONSTATAÇÃO: (...)
Confirmamos as informações prestadas aos diligentes Auditores da
Egrégia Controladoria, ao tempo em que informamos que haveremos de nos
reunir com os membros constitutivos da Coordenação local do PBF, para
transmitir as imprecisões que foram notificadas quando da verificação
procedida nessa área, acreditando com isso, venhamos a estabelecer
maior confiabilidade no sistema."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Dá-se prosseguimento a constatação em síntese, tendo em vista não
haver discordância por parte da Prefeitura.
6.2.2 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de mobilização e de sensibilização junto às
famílias para cumprimento das condicionalidades do Programa.
FATO:
Após ao exame da documentação disponibilizada, informações e
observações realizadas "in loco" e entrevista com a Coordenação do
Programa constatou-se não haver evidências de ações de mobilização e
sensibilização junto as famílias para cumprimento das
condicionalidades do Programa.
Apesar de a SMAS haver informado que adota procedimentos para este
fim, a ausência de comprovação de ações nesse sentido não confirma que
o município atua conforme o que determina os dispositivos legais
instituídos pelo Dec. 5.209/2004, Dec. 6.135/2007 Art. 8º, Portaria
MDS/MS nº 2.509/2004 Art. 2º e Portaria MDS/MEC nº 3789, de
17/11/2004, dentre outros normativos regulamentadores da Lei nº
10.836, de 09/01/2004, que criou o Programa.
EVIDÊNCIA:
a) Verificação "in loco" e entrevista com a Coordenadora do Programa.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
23/09/2009, a Prefeitura Municipal de Água Nova-RN, por meio do Ofício
nº Ofício nº 275/2009 - Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009,
manifestou-se nos seguintes termos:
"5.3.2 - CONSTATAÇÃO: (...)
Tomamos boa nota do assunto e haveremos de exercitar procedimentos
junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, objetivando sejam
estabelecidos mecanismos de informações objetivando o cumprimento da
orientação normativa e um maior respaldo em relação a nossa
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 60
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
participação compulsória no referido programa.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Dá-se prosseguimento a constatação em síntese, tendo em vista não
haver discordância por parte da Prefeitura.
6.2.3 CONSTATAÇÃO:
Beneficiários com renda per capita superior à estabelecida pelo
Programa.
FATO:
Em entrevista realizada com as famílias beneficiárias da amostra e
por meio de observações inloco, constatou-se indícios/evidências de
renda superior a estipulada pelo programa, conforme descrita no quadro
a seguir:
FAMÍLIAS COM INDÍCIOS/EVIDÊNCIAS DE RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO
LIMITE MÍNIMO ESTABELECIDO PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO
PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
NIS DO
RESPONSÁVEL
SITUAÇÃO OBSERVADA
20061475976
A beneficiária mora em uma das casas mais confortáveis
do município (fotos). A beneficiária informou que as
filhas estudam em colégio particular pagos por um
parente. O esposo dirige a ambulância de uma associação
da qual faz parte, conhecida como “Associação Bom-
Será”.(fotos)
16003508990
Na casa da beneficiária, foi constatado um pequeno
comércio e a presença de um veículo camionete, que é
contratado pela Prefeitura, no valor mensal de R$
800,00, para prestação de serviço de transporte de
estudantes. Como a família é constituída por 4 membros,
somente a renda o aluguel do veículo supera o limite
mínimo estabelecido para recebimento do benefício do
Programa Bolsa Família.
A situação encontrada está em desacordo com o artigo 18 do Decreto n°
5.209/2004, alterado pelo Decreto nº 6.917, de 30 de julho de 2009.
EVIDÊNCIA:
a) resposta à Solicitação de Fiscalização nº 039/2009 - Água Nova.
b) registro fotográfico:
REGISTRO FOTOGRÁFICO DE EVIDÊNCIAS
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 61
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
Camioneta pertencente ao marido da
beneficiária de NIS nº 16003508990
Vista lateral da residência da
beneficiária de NIS nº 20061475976
Vista frontal da residência da beneficiária de NIS nº 20061475976
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
23/09/2009, a Prefeitura Municipal de Água Nova-RN, por meio do Ofício
nº Ofício nº 275/2009 - Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009,
manifestou-se nos seguintes termos:
"5.3.3 - CONSTATAÇÃO: (...)
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 62
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
Como todos nós sabemos, a eleição dos beneficiários é feita
diretamente pelo Ministério em função do cadastro que é elaborado pelo
Município. Certamente que, em existindo algum descompasso entre as
informações prestadas na formulação do Cadastro e a real condição do
entrevistado, foge ao domínio da equipe encarregada pelo
cadastramento. (...)
Entendemos que, diante de tais constatações, deve o órgão concedente
dos recursos cancelar os benefícios glosados."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Dá-se prosseguimento a constatação em síntese, tendo em vista não
haver discordância por parte da Prefeitura. Todavia, considerando as
declarações do gestor, confirma-se a ausência de disposição da
Prefeitura cobrar da Coordenação do PBF mais empenho dessa equipe na
execução do Programa no município.
AÇÃO :
8446
SERVICO DE APOIO A GESTAO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA B
OLSA FAMILIA - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO :
Transferir recursos financeiros aos estados e municípios com o propósito
de assegurar os recursos para a melhoria do desempenho da gestão
descentralizada do Programa Bolsa Família (PBF).
ORDEM DE SERVIÇO : 230471
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Recursos do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) incluídos no orçamento
municipal e aplicados na melhoria da gestão do Programa Bolsa
Família (nas áreas da saúde, educação e assistência social) e do Cadas
tro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
AGENTE EXECUTOR :
MUNICIPIO DE AGUA NOVA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 25.150,05
6.2.4 CONSTATAÇÃO:
Necessidade de aprimoramento nas fases de planejamento e execução
orçamentária dos recursos do IGD.
FATO:
Os exames sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada - IGD para apoio à gestão do Programa Bolsa Família -
PBF, levando em conta o Orçamento Municipal para 2009, demonstraram a
necessidade de a Prefeitura aprimorar as fases de planejamento e
execução orçamentária dos recursos do IGD", visto que os resultados
dos exames revelaram uma programação orçamentária subestimada em até
30%, aproximadamente.
Considerando os recursos recebidos em 2008 (R$ 16.800,00), como
transferência do governo federal, e mais o saldo financeiro positivo
que passou para o exercício de 2009 (R$ 4.933,85) a Prefeitura deveria
programar um orçamento de aproximadamente no valor global de R$
21.733,85.
Na elaboração do projeto orçamentário se a entidade adotasse as
técnicas previstas para a estimação da receita, conforme estabelecidos
na Lei 4.320/64, principalmente o dispositivo concernente ao inciso
III "a" do artigo 22, tornaria o orçamento mais transparente e mais
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 63
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
próxima da realidade na execução dos recursos do IGD, bem como se
evitaria desnecessariamente a abertura de crédito adicional visando
aumentar a dotação orçamentária dessa rubrica, para fazer face as
despesas com o Programa Bolsa Família.
Outrossim, apesar de a Prefeitura haver informado que, por meio do
Decreto nº 019, de 01/08/2009, procedeu abertura de crédito
suplementar no valor de R$ 3.697,02, estes deveriam equivaler ao saldo
de banco (c/c do IGD - R$ 4.933,85), valor que passou do exercício de
2008 para 2009, sem contar que o decreto não informa a fonte dos
recursos para a respectiva reprogramação orçamentária.
O Orçamento Municipal-2009, para a execução do IGD está detalhado,
conforme segue abaixo:
- DESPESAS CORRENTES......................................14.000,00
. Material de Consumo.......................8.000,00
. Outros Serviços de Terceiros à PF.........4.000,00
. Outros Serviços de Terceiros à PJ.........2.000,00
- DESPESAS DE CAPITAL......................................1.000,00
. Investimentos.............................1.000,00
TOTAL.....................................................15.000,00
EVIDÊNCIA:
a) Lei Orçamentária Anual - 2009.
b) Decreto Municipal nº 019, de 01/08/2009
c) Verificação in loco.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
23/09/2009, a Prefeitura Municipal de Água Nova-RN, por meio do Ofício
nº Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009,
manifestou-se nos seguintes termos:
"5.3.4 - CONSTATAÇÃO: (...)
A princípio há de se considerar que, em se tratando de um exercício
atípico, posto que passamos a conviver com recursos previstos e de
disponibilização incerta, face à crise econômica e financeira que
ocorreu e que ainda nos atinge, foi previsto na Lei Orçamentária Anual
- LOA, a possibilidade do Poder Executivo suplementar, por Decreto, o
percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da previsão de
receitas, desde que houvesse, no período de execução, superávit
financeiro, a exemplo do que ocorreu com a rubrica em discussão.(...)
É certo que os valore alocados apresentam simetria com o que se
prevê em termos de execução orçamentária, isso em se considerando a
escassez de recursos institucionalmente destinados ao Município no
bojo do exercício financeiro examinado.(...)
Não se pode extrair, evidentemente, de um apertado orçamento
fiscal, recursos que simplesmente não se coadunam com as obrigações
institucionais do Município, a exemplo do programa em tela. Salientese
que, mesmo participando de forma acessória na execução do referido
programa, o Município normalmente aporta recursos extraordinários em
sua execução, muitas vezes não considerados por quem de direito.
A diferença notificada encontra-se em conciliação bancaria,
conforme foi demonstrados aos ilustres Auditores."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura não conseguiu explicar ou contrapor o que foi relatado
na constatação, visto não ter disponibilizado quaisquer quadro
demonstrativo de elaboração da LOA Municipal, principalmente o que
discriminassem as fontes de recursos (Art. 2º § 1º III) e a receita
arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 64
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
elaborou à proposta - Art 22 III "a" da Lei 4.320, assim como o saldo
bancário disponibilizado não está conciliado com o que foi
suplementado, sem contar a ausência de previsão orçamentária para esse
fim.
Em que pese o orçamento ser uma peça de previsão da receita e da
despesa a realizar por um ente público, num determinado exercício
financeiro, no caso de Água Nova/RN, as previsões assentadas para os
recursos a serem executados do IGD está muito aquém do que deveria ter
sido.
Para ilustrar, diríamos que a Prefeitura poderia contar ou havia
recebido do governo federal no exercício anterior, o valor médio
mensal de R$ 1.400,00, isto, multiplicado por 12 é igual a R$
16.800,00, mais a verificação de saldo positivo de banco no valor de R
$ 4.933,85, somariam R$ 21.733,85.
Levando-se em consideração somente os fatores: recursos recebidos do
governo federal e o saldo bancário positivo, em 31/12/2008, o valor de
R$ 21.000,00, aproximadamente, deveria ser a projeção orçamentária do
IGD para ser aplicado no PBF, no exercício financeiro de 2009. A
demonstração remete a um orçamento subestimado em 30%,
aproximadamente.
6.3 - PROGRAMA
1384
PROTECAO SOCIAL BASICA
AÇÃO :
2A60
SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA AS FAMILIAS - NACION
AL
OBJETIVO DA AÇÃO :
Atender a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social,
por meio do Programa de Atenção Integral às Famílias, ofertado nos
Centros de Referência de Assistência Social - CRAS.
ORDEM DE SERVIÇO : 230585
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Atuação do gestor no planejamento, execução e acompanhamento dos
serviços oferecidos no CRAS - Centro de Referência da Assistência Social,
em especial no tocante a oferta dos serviços; eficiência e legalidade
na execução dos recursos e acompanhamento/supervisão das ativides
desenvolvidas.
AGENTE EXECUTOR :
MUNICIPIO DE AGUA NOVA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 81.000,00
6.3.1 CONSTATAÇÃO:
Composição da equipe está incompatível com as normas do Programa.
FATO:
Os trabalhos de fiscalização tiveram como objetivo avaliar a atuação
do
gestor no planejamento, execução e acompanhamento dos serviços
oferecidos no Centro de Referência da Assistência Social à CRAS, bem
como verificar a composição da equipe. Na ocasião, constatou-se que o
Coordenador do CRAS é um empregado terceirizado com formação e
escolaridade de nível médio e que na Equipe não existe um auxiliar
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 65
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
administrativo, fatos que configuram descumprimento da norma
instituidora do Programa.
Segundo estabelece o Manual de Orientações Técnicas o CRAS, além de
outros profissionais, a equipe deverá contar com um coordenador com
formação e prática na área social, com nível superior completo,
recomendando, ainda, que seja um técnico do quadro do órgão local
(secretaria de assistência social ou setor congênere) e um auxiliar
administrativo.
EVIDÊNCIA:
a) Quadro demonstrativo da composição da equipe, em resposta ao item 3
da SF nº09, de 19/08/2009.
b) Verificação "in loco" e entrevista com a Coordenadora do CRAS.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
23/09/2009, a Prefeitura Municipal de Água Nova-RN, por meio do Ofício
nº Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009,
manifestou-se nos seguintes termos:
"5.4.1 - CONSTATAÇÃO: (...)
O que conduz a contratação de um profissional sem contar com o curso
superior, é de que praticamente não existe em nosso meio pessoas com
tais qualificações, inclusive em se considerando que, caso fosse
convidado de outro Município, certamente que não teríamos como
remunerá-lo condignamente, em face do valor disponível com essa
destinação específica é um pouco acima do Salário-Mínimo.
Haveremos de verificar no quadro de pessoal da edilidade, se existe
alguém que possa acumular tais atribuições e que detenha a
qualificação exigida."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Deixa-se de acatar as justificativas do Prefeito, tendo em vista não
ser suficiente para excluir o ponto de fiscalização, razão pela
sugerimos dar prosseguimento a constatação.
6.3.2 CONSTATAÇÃO:
Instalações físicas inadequadas para o desenvolvimento das atividades
do CRAS.
FATO:
Em visita ao local de funcionamento do Centro de Referência da
Assistência Social - CRAS, constatou-se que as instalações físicas não
estão adequadas para o acesso de idosos e pessoas portadoras de
deficiência física, visto as ausências de rampa de acesso, barras de
apoio no banheiro e portas de passagem mais larga.
De acordo com o Guia de Orientação Técnica da Proteção Social Básica
do SUAS nº 1, o CRAS deve obrigatoriamente prever meios de
acessibilidade para pessoas idosas e com deficiência.
Na oportunidade, verificou-se que as instalações aqui tratadas são as
mesmas que atendem aos usuários do BPC e do PROJOVEM.
EVIDÊNCIA:
a) Verificação "in loco" e registros fotográficos em arquivos
eletrônicos.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
23/09/2009, a Prefeitura Municipal de Água Nova-RN, por meio do Ofício
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 66
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009,
manifestou-se nos seguintes termos:
"5.4.2 - CONSTATAÇÃO:(...)
São questões que dizem respeito a acessibilidade de deficientes e
idosos. A rigor da existe um plano de se proceder a tais serviços,
desde que tenhamos recompostas as finanças municipais, até mesmo
porque já existe compromisso assumido com a Promotoria de Justiça da
Comarca nesse sentido."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Tendo em vista não haver discordância por parte da Prefeitura, dá-se
prosseguimento a constatação em síntese.
6.3.3 CONSTATAÇÃO:
Beneficiários consideram a área edificada insuficiente para a
realização das atividades do CRAS.
FATO:
Durante os trabalho de fiscalização, visando aferir a qualidade do
atendimento prestado pelo CRAS, foram entrevistados 07 (sete)
beneficiários que se utilizam das atividades desenvolvidas pelo
Centro. Destes, 30% disseram que o espaço físico é insuficiente para o
atendimento dos usuários e dos serviços oferecidos pelo Centro de
Referencia da Assistência Social.
As observações dos beneficiários confirmam o que foi constatado pelo
fiscal quando em visita às instalações do CRAS.
EVIDÊNCIA:
a) Entrevistas com usuários do CRAS, escolhidos aleatoriamente.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
23/09/2009, a Prefeitura Municipal de Água Nova-RN, por meio do Ofício
nº Ofício nº 275/2009 Ã Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009,
manifestou-se nos seguintes termos:
5.4.3 Ã CONSTATAÇÃO: (...)
As reclamações notificadas pelos Auditores realmente procedem. Existe,
principalmente, falta de espaço físico no auditório para reuniões e
questões de acessibilidade, fatos estes que, num futuro bem próximo
estaremos atendendo.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Tendo em vista não haver discordância por parte da Prefeitura, dá-se
prosseguimento a constatação em síntese.
7 - 56000 MINISTERIO DAS CIDADES
7.1 - PROGRAMA
0310
GESTAO DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
AÇÃO :
1D73
APOIO A POLITICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - A
COES DE INFRA-ESTRUTURA URBAN
OBJETIVO DA AÇÃO :
Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano
ORDEM DE SERVIÇO : 229490
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 67
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
Pavimentação e drenagem de diversas ruas no município de Água Nova/RN
AGENTE EXECUTOR :
MUNICIPIO DE AGUA NOVA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 117.280,00
7.1.1 CONSTATAÇÃO:
Indícios de comprometimento da lisura do processo licitatório o
convite 009/2009.
FATO:
O Contrato de Repasse (CR) nº 0258986-68/2008, celebrado entre a
União, por intermédio do Ministério das Cidades, representada pela
Caixa Econômica Federal, e o Município de Água Nova/RN, objetivando
ações relativas ao programa apoio à política nacional de
desenvolvimento urbano foi assinado em 06/11/2008, tendo,
originalmente, vigência até 10/05/2010, conforme cláusula 16ª. O
citado contrato tem por objeto a execução de pavimentação e drenagem
em diversas ruas na sede do município, cujo valor importa em R$
122.618,88, dos quais R$ 117.280,00, a serem repassados pela União e
R$ 5.338,88 pelo Município a título de contrapartida.
Muito embora até o presente momento não tenha havido a
transferência dos recursos para a execução do contrato de
repasse, a Equipe de Fiscalização analisou as peças documentais que
compõem o processo licitatório
Convite nº 009/2009, já realizado pela Prefeitura, com o objetivo de
contratar empresa para execução de serviços pavimentação e drenagem
nas ruas Ivanir das Chagas, Vereador Francisco Fernandes, Manuel Tomás
de Lima, Augusto Pereira, Bom Será e Elizeu, na sede do referido
Município, objeto do Contrato de Repasse.
Da análise procedida no referido processo, destacam-se as seguintes
impropriedades:
i- Existência de elementos que apontam no sentido de
possíveis
irregularidades na realização da licitação e/ou ocorrência de
combinação entre as empresas participantes do certame, conforme se
verifica na cronologia de emissão de alguns documentos de habilitação
das participantes. Segue no quadro adiante, a data e horários
(Hora:Minuto:Segundo) da emissão de alguns desses documentos:
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 68
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
Dado o curtíssimo intervalo de tempo (inferior a um minuto) decorrido
entre a emissão dos citados documentos por empresas distintas (Uma
delas no Rio Grande do Norte e duas no Ceará), a situação indica que
tais documentos foram emitidos por uma mesma pessoa. Os fatos permitem
concluir que seria improvável a obtenção das certidões e comprovantes
nos moldes como foram emitidas(os), sem a existência de combinação
entre representantes das empresas e/ou irregularidade na realização do
processo.
ii)- as principais peças do processo apresentado pela Prefeitura à
Equipe de Fiscalização foram rubricadas e/ou assinadas (supostamente)
pelos presentes ao certame, (em obediência aos parágrafos 1º e 2º do
artigo 43, da lei 8.666/93) no caso, os três membros da CPL e os três
licitantes. Entre essas peças apresentadas pela Prefeitura à Equipe,
estão a documentação apresentada pelas licitantes (habilitação e
proposta), a ata da sessão, o quadro de apuração e o parecer da CPL.
Ocorre que a mesma documentação encontra-se, também em originais, no
processo existente na Caixa Econômica Federal (que representa o
Ministério das Cidades neste CR), esse mesmo certame que recebeu da
Prefeitura em 05/08/2009. A duplicidade de documentos originais,
assinados e rubricados, denuncia que o certame não foi processado de
forma regular, uma vez que não existia no Edital de convocação do
certame a exigência para que todos os participantes apresentassem toda
documentação em duas vias. Ressalte-se que tal prática não é usual
em certames licitatórios e seria, improvável que todos os
participantes, de livre e espontânea vontade, viessem apresentar a
documentação de forma duplicada.
iii) As propostas apresentadas pelas concorrentes, classificadas em 2ª
e 3ª lugares no certame, deveriam ser desclassificadas (pelo que segue
adiante), e assim, o convite deixaria de contar com a participação
de, pelo menos, três propostas válidas, o que ensejaria a repetição do
certame conforme previsto no parágrafo 7º, do art. 22 da Lei
8.666/93 (e entendimento do TCU, à exemplo de sua Decisão nº 392/93 -
Segunda Câmara).
As desclassificações deveriam ter ocorrido à vista do descumprimento
pelos licitantes das regras estipuladas pela Comissão Permanente de
Licitação - CPL no documento "Edital de Convite n.º 009/2009 -
CPL/PMAN", conforme se verifica adiante:
1ª Lugar 2º Lugar 3º Lugar
10/02/09 12:16:49 12:20:07 12:18:15
10/02/09 12:32:03 12:36:07 12:34:33
10/02/09 11:40:10 11:50:00 (**) 10:48:22 (**)
Nomes dos
documentos
emitidos
Data da
emissão do
Documento
HORAS:MINUTOS:SEGUNDOS das
emissões dos documentos das
licitantes classificadas em:
Cadastro
Nacional de
Pessoal
Jurídica
Certificado de
Regularidade
do FGTS – CRF
Certidão
Negativa de
Débitos
Estaduais
(**) documentos emitidos em órgão de outro Estado -
Secretarias Estadual de Tributação do Ceará
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 69
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
a) Na alínea "a" do subitem 1.3.3 do edital, exige-se que tenha no
envelope "PROPOSTA", a Carta proposta dirigida à CPL, contendo valor
parcial e total e prazo de execução dos serviços. Na carta proposta
apresentada pela licitante que ficou em 2ºlugar no certame, não consta
o prazo exigido nem o valor da proposta (o valor está apenas na
planilha orçamentária global da obra).
b) A 3ª colocada no certame, apresentou, em um único documento, a
planilha global da obra e a carta proposta. Nesse documento, a citada
carta não está dirigida à CPL e, não contém o prazo para execução do
serviço (o que contraria exigências do edital). Além disso, essa carta
não informa os valores da proposta, o qual, encontra-se somente na
planilha orçamentária global. Na alínea "b" do subitem 1.3.3 do
edital, exige-se a apresentação da planilha orçamentária.
c) No anexo ao edital, foram disponibilizadas planilhas orçamentárias
individualizadas por rua e uma global da obra. Diferentemente
daquele anexo, as licitantes classificadas em 2º e 3º lugares não
apresentaram a planilha individualizada por rua, limitaram-se
a apresentar somente a planilha global da obra.
d)Na alínea "c" do subitem 1.3.3 do edital, exige a apresentação do
cronograma físico financeiro. As licitantes classificadas em 2ºe 3º
lugar não apresentaram tal documento;
e) O subitem 4.1 do edital expressa que a validade da proposta será
de 90 (noventa) dias corridos, a contar da sua entrega à Comissão.
As
licitantes classificadas em 2º e 3º lugar informaram em suas
propostas, que os prazos de suas validades eram de 30 (dias).
Os fatos expostos configuram infração ao disposto nos artigos 3º, 38º
e 40º da Lei 8.666/93 .
EVIDÊNCIA:
a)Termo do Contrato repasse n.º 0258986-68/2008, Siafi (636408);
b)Ausência, no siafi, de registro de emissão de ordem bancária;
c)Edital de Convite n.º 009/2009 Ã CPL/PMAN;
d)Documentos "Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica" das licitantes,
expedidos em 10/02/2009;
e)Documentos "Certificado de Regularidade do FGTS Ã CRF" das
licitantes expedidos em 10/02/2009;
f)Documentos "Certidão Negativa de Débitos Estaduais" das
participantes expedidos em 10/02/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
23/09/2009, a Prefeitura, por meio do Ofício nº nº 275/2009 Ã
Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009, manifestou-se nos seguintes
termos:
"Acreditamos que, com as explicações prestadas aos técnicos da CGU por
parte do servidor Manoel Itamá de Souza, o assunto tenha sido
devidamente esclarecido."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
No que pese o gestor fazer menção às explicações prestadas pelo
mencionado servidor daquela Administração, não esta claro a que
explicação se refere. Entre muitos assuntos tratados/conversado em
campo (formal ou informal) não se incluem os problemas apontados no
presente tópico.
Verifica-se, no que foi exposto, que não houve manifestação do gestor
para as impropriedades aqui apontadas, motivo pelo qual não se acata
a justificativa ora analisada.
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 70
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
7.2 - PROGRAMA
0805
INFRA-ESTRUTURA URBANA
AÇÃO :
1920
IMPLANTACAO, AMPLIACAO OU MELHORIA DE OBRAS DE INFRA-ES
TRUTURA URBANA-RIO GRANDE DO NORTE
OBJETIVO DA AÇÃO :
Implantação,Ampliação ou Melhoria de obras de Infra-Estrutura Urbana
ORDEM DE SERVIÇO : 229407
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Pavimentação e drenagem de várias ruas no município de Água Nova
AGENTE EXECUTOR :
MUNICIPIO DE AGUA NOVA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 140.000,00
7.2.1 CONSTATAÇÃO:
Sobrepreço (serviços contratados com preços unitários superiores aos
previstos no SINAPI)
FATO:
O Contrato de Repasse nº 02640.161243-15/2003, Siafi (496738),
celebrado entre a União, por intermédio do Ministério das Cidades,
representado pela Caixa Econômica Federal, e o Município de Água
Nova/RN, objetivando a realização de ações relativas ao programa de
"implantação, ampliação ou melhorias de obras de infra-estrutura
urbana", foi assinado em 30/12/2003, tendo, originalmente, vigência
até 30/10/2004, conforme cláusula 16ª, mas, foi prorrogado até
30/04/2007. O citado contrato teve por objeto a execução de
pavimentação e drenagem em diversas ruas na sede do município, cujo
valor importou em R$ 143.300,00 (alterado posteriormente para R
$146.626,56), dos quais R$ 140.000,00, seriam repassados pela União
e R$ 6.626,56 pelo Município a título de contrapartida. A União
repassou o montante acertado em quatro parcelas nos valores de R$
15.000,00, R$ 8.530,67, R$ 23.136,00 e R$ 93.333,33, respectivamente
por meio das ordens bancárias 2004OB903756 (29/11/2004), 2005OB900534
(02/05/2005), 2005OB900783 (03/05/2005) e 2005OB902023 (06/07/2005). A
contrapartida foi depositada na conta específica (c/c n.º 765-6; Ag.
CEF n.º 586-8) deste contrato em três parcelas nos valores de
1.658,10, R$ 3.314,86 e R$ 1.653,60, respectivamente em 09/01/2005,
03/08/2005 e 08/01/2007.
Para contratação dos referidos serviços a Prefeitura realizou certame
licitatório na modalidade Convite, cujo número foi o 002/2004, de
16/04/2004. Nesse procedimento foi declarada vencedora a empresa cuja
proposta importou em R$ 142.455,54.
Tomando-se por referência a Planilha Orçamentária da contratada, foi
efetuado o comparativo dos preços unitários dos serviços contratados,
com àqueles contidos na base do SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa
de Custos e Índices da Construção Civil), mantido pela Caixa Econômica
Federal - CEF, vigente em 01/05/2003, época da realização da análise
do empreendimento elaborado pela CEF. (ver quadro em anexo),
revelando-se a existência de sobrepreço nos serviços contatados.
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 71
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
DEMONSTRAÇÃO DO SOBREPREÇO
P. UNIT. SINAPI +
BDI 30%
Item DESCRIÇÃO QUANT.
(A)
Em
01/05/03
Corrigido
INCC p/
16/04/04
(B)
P.UNIT.
LICITADO
em
16/04/04
(C)
DIFERENÇA
ENTRE
PREÇOS
UNITÁRIOS
D=(C-B)
SOBREPREÇO
TOTAL
(D*A)
4.1 Caiação em
meio fio
(m2)
804,45 0,74 0,83 2,67 1,84 1.480,19
Convém ressaltar que os valores do SINAPI adotados para análise foram
obtidos considerando a UGI de Natal/RN, tomando-se como referência o
mês de 01/05/2003, corrido pelo INCC Índice Nacional de Custo da
Construção até 16/04/2004 (11,40% no período), data em que foi
elaborada a planilha orçamentária contratada. Sobre esses valores foi
aplicado o percentual de BDI (Bônus e despesas Indiretas) de 30%, por
ser desconhecido o índice aplicado pela empresa contratada.
As comparações procedidas demonstraram que um item dos serviços foi
contratado por valore superior ao custo previsto no SINAPI com a
devida adição do BDI, revelando a ocorrência de sobrepreço na
contratação do mesmo, no montante de R$ 1.480,19(Um mil quatrocentos
e oitenta reais e dezenove centavos).
Diante do exposto, verificou-se que a presente contratação infringiu o
disposto no artigo 101 da Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO/2004
(Lei nº 10.707, de 30/07/2003), que define que "Os custos unitários de
materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos
da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil -
Sinapi, mantido pela Caixa Econômica Federal."
EVIDÊNCIA:
a) Proposta da empresa
Contratada;
b) Planilha de Preços elaborada extraída do SINAPI, pela CEF,
referente ao mês de 01/05/2003;
c) Contrato de Repasse nº 161243-15/2003;
d) Memória de cálculo da atualização monetária.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR, de
23/09/2009, a Prefeitura, por meio do Ofício nº nº 275/2009 Ã
Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009, manifestou-se nos seguintes
termos:
"Em face das informações trazidas à colação pelos ilustres Auditores
da CGU em relação a sobre-preços praticados na obra, permitimo-nos
discordar de tais assertivas, posto que, em se tratando de orçamentobase,
destinado a execução de obras e serviços de engenharia cuja
intermediação ocorra através da Caixa Econômica Federal, certamente
que, jamais, em tempo algum, poderia ocorrer algum deslize em termos
de preços constitutivos Orçamento-Base respectivo, posto que este é
previamente encaminhado a referida instituição financeira que, através
do seu compartimento técnico, avalia os preços praticados aprovando-os
ou não. Tal procedimento é condição indispensável para que a edilidade
venha a assinar o Contrato de Repasse com o referido órgão.
Em face disso, estranhamos o fato de que tenham sido verificados
preços acima dos praticados no mercado em tais condições."
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 72
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
O gestor sustenta que "jamais, em tempo algum, poderia ocorrer algum
deslize em termos de preços constitutivos Orçamento-Base respectivo,
posto que este é previamente encaminhado a referida instituição
financeira que, através do seu compartimento técnico, avalia os preços
praticados aprovando-os ou não".
Por ser uma vedação legal (artigo 101, Lei nº 10.707/2003 - LDO/2004)
concordamos que jamis deveria ocorrer essa situação, mas não foi o que
se verificou no presente caso, conforme demonstrado na tabela
apresentada.
Embora o gestor não acredite na possibilidade do soprepreço, devido os
trâmites seguidos, sendo avaliado inclusive pela Caixa, o mesmo não
apresentou elementos que viessem demostrar algum tipo de incorreção na
determinação do mencionado sobrepreço. Por esse motivo, não se acata a
presente justificativa, permanecendo no relatório o que foi apontado
inicialmente.
7.2.2 CONSTATAÇÃO:
Ausência de notificação às entidades empresariais, sindicatos de
trabalhadores e Partidos Políticos sobre a liberação dos recursos
federais relativos ao Contrato de Repasse nº 02640.161243-15/2003
FATO:
Questionada por meio da solicitação de fiscalização nº 17/2009, de
19/08/2009, a Prefeitura não conseguiu comprovar, no âmbito do
contrato de repasse nº 02640.161243-15/2003, as notificações de sua
responsabilidade, às entidades empresariais, sindicatos de
trabalhadores e Partidos Políticos, conforme prescrito na Lei
9.452/97.
EVIDÊNCIA:
a)Resposta à Solicitação Prévia de Fiscalização n.º 17/2009, de
19/08/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao do teor Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR,
de
23/09/2009, a Prefeitura, por meio do Ofício nº nº 275/2009 Ã
Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009, manifestou-se nos seguintes
termos:
"Realmente não houve a divulgação do contrato de repasse pelos
seguintes motivos. A Uma: Em se considerando que a Lei que trata da
matéria (Lei 9.452/97), é de certa forma antiga e que o convênios não
são comuns, normalmente ocorre essa singela providencia, ou seja, a
comunicação formal aos sindicatos de classe, aos partidos políticos e
as classes empreendedoras. A Duas: Não se trata, portanto, de atitude
como forma de escamotear a verdade, posto que, em se tratando de um
município com as dimensões de Água Nova, assim como as facilidades de
informações hoje disponibilizadas, além das placas indicativas das
obras e a própria comunicação que certamente é efetuada pela Caixa à
Câmara de Vereadores, o assunto se torna imediatamente de domínio
publico.
Não houve, portanto, a intenção de se reprimir informações acerca
da existência do Contrato, houve apenas um esquecimento que, em razão
dos argumentos suso referidos, pode ser perfeitamente desculpável e,
portanto, perdoável"
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 73
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Inicia o gestor confirmando que não houve a divulgação do contrato de
repasse, conforme exige a Lei 9.452/97, o motivo alegado que
contribuiu para essa omissão é o fato da lei ser considerada antiga.
Essa alegação não é pertinente por se tratar de uma norma vigente,
sendo irrelevante a data de sua criação. Por fim, concluiu que não
houve intenção de reprimir a informação.
Do exposto, considerando que as colocações do gestor confirmam a não
observância do mencionado dispositivo legal, mantemos o apontado
inicialmente.
7.3 - PROGRAMA
6001
APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO DE MUNICIPIOS DE PEQUEN
AÇÃO :
109A
IMPLANTACAO OU MELHORIA DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA URB
ANA EM MUNICIPIOS COM ATE 100.000 HABITANTES - ACOES DE
INFRA-ESTRUTURA URBAN
OBJETIVO DA AÇÃO :
Implantação ou Melhoria de obras de Infra-Estrutura Urbana em Municípi
ios com até 100.000 habitantes
ORDEM DE SERVIÇO : 229413
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Pavimentação e drenagem das ruas: Projetadas J, I, H, Av. José Bezerra
a, Trav. N. S. de Fátima e Trav. José Antônio.
AGENTE EXECUTOR :
MUNICIPIO DE AGUA NOVA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 145.000,00
7.3.1 CONSTATAÇÃO:
Ausência de notificação às entidades empresariais, sindicatos de
trabalhadores e Partidos Políticos sobre a liberação dos recursos
federais relativos ao Contrato de Repasse nº 02640.168685-10/2004.
FATO:
O Contrato de Repasse nº 02640.168685-10/2004, Siafi (513814),
celebrado entre a União, por intermédio do Ministério das Cidades,
representado pela Caixa Econômica Federal, e o Município de Água
Nova/RN, objetivando ações relativas ao programa "implantação,
ampliação ou melhorias de obras de infra-estrutura urbana", foi
assinado em 30/11/2004, tendo, originalmente, vigência até 30/09/2005,
conforme cláusula 16ª, mas, foi prorrogado sucessivamente até
27/10/2007. O citado contrato tem por objeto a execução de
pavimentação e drenagem em diversas ruas na sede do município, cujo
valor importa em R$ 149.300,00, dos quais R$ 145.000,00, a serem
repassados pela União e R$ 4.300,00 pelo Município a título de
contrapartida. A União repassou do montante acertado uma parcelas no
valor de R$ 36.250,00, por meio da ordem bancária 2006OB901211, de
23/06/2006. Foi efetuada uma parcela da contrapartida na conta
específica (c/c n.º 658-9; Ag. CEF n.º 0763) deste contrato no valor
de 895,63 em 28/12/2006.
Para contratação dos referidos serviços a Prefeitura realizou certame
licitatório na modalidade Convite, cujo número foi o 004/2005, de
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 74
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
08/07/2005. Nesse procedimento foi declarada vencedora a empresa cuja
proposta importou em R$ 149.692,22.
Questionada por meio da solicitação Prévia de Fiscalização n.º
17/200919/08/2009 a Prefeitura não conseguiu comprovar, no âmbito
do contrato de repasse nº 02640.161243-15/2003, as notificações de sua
responsabilidade, às entidades empresariais, sindicatos de
trabalhadores e Partidos Políticos, conforme prescrito na Lei
9.452/97.
EVIDÊNCIA:
a)Resposta à Solicitação Prévia de Fiscalização n.º
17/200919/08/2009;
b)Termo do contrato de repasse nº 02640.168685-10/2004;
c)Edital, mapa apuração, ata, termos de adjudicação e
homologação, proposta vencedora do convite 004/2005.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao do teor Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR,
de
23/09/2009, a Prefeitura, por meio do Ofício nº nº 275/2009 Ã
Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009, manifestou-se nos seguintes
termos:
"Realmente não houve a divulgação do contrato de repasse pelos
seguintes motivos. A Uma: Em se considerando que a Lei que trata da
matéria (Lei 9.452/97), é de certa forma antiga e que o convênios não
são comuns, normalmente ocorre essa singela providencia, ou seja, a
comunicação formal aos sindicatos de classe, aos partidos políticos e
as classes empreendedoras. A Duas: Não se trata, portanto, de atitude
como forma de escamotear a verdade, posto que, em se tratando de um
município com as dimensões de Água Nova, assim como as facilidades de
informações hoje disponibilizadas, além das placas indicativas das
obras e a própria comunicação que certamente é efetuada pela Caixa à
Câmara de Vereadores, o assunto se torna imediatamente de domínio
publico.
Não houve, portanto, a intenção de se reprimir informações acerca
da existência do Contrato, houve apenas um esquecimento que, em razão
dos argumentos suso referidos, pode ser perfeitamente desculpável e,
portanto, perdoável"
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Inicia o gestor confirmando que não houve a divulgação do contrato de
repasse, conforme exige a Lei 9.452/97, o motivo alegado que
contribuiu para essa omissão é o fato da lei ser considerada antiga.
Essa alegação não é pertinente por se tratar de uma norma vigente,
sendo irrelevante a data de sua criação. Por fim, concluiu que não
houve intenção de reprimir a informação.
Do exposto, considerando que as colocações do gestor confirmam a não
observância do mencionado dispositivo legal, mantemos apontado
inicialmente.
7.3.2 CONSTATAÇÃO:
Execução parcial e paralisação na execução do Objeto, por não
liberação de recursos pelo Concedente e pela Prefeitura.
FATO:
O plano de Trabalho do Contrato de Repasse sob análise trás o
cronograma de desembolso financeiro onde se prevê a aplicação
(liberação) da totalidade dos recursos (R$ 149.300,00) em quatro
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 75
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
parcelas mensais, consecutivas e iguais de R$ 36.250,00, a partir da
emissão da ordem de serviço, que neste caso, foi assinada em
11/07/2005, sendo o início do empreendimento autorizado pela Caixa em
15/02/2006.
O aludido cronograma não foi cumprido. Até a presente data, a União e
o Município, liberaram respectivamente 25% e 20,1% do recurso
comprometido, o que representa 24,87% do total pactuado. Ressalta-se
que a vigência do aludido contrato de repasse expirou-se em
27/10/2007 e que as obras se encontram totalmente paralisadas.
EVIDÊNCIA:
a)Cronograma de desembolso;
b)Tela tirada do SIAFI Ã com registros da ordem bancária;
c)Extrato da Caixa demonstrando a movimentação financeira do
recurso;
d)Ofício CEF n.º0925/2006/GIDUR/NA, de 15/02/2006.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao do teor Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR,
de
23/09/2009, a Prefeitura, por meio do Ofício nº 275/2009 Ã
Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009, manifestou-se nos seguintes
termos:
"Na ocorrência da execução da liberação de valores decorrente de
contratos de repasse celebrados com a Caixa Econômica Federal,
normalmente as empresas contratadas pelas Prefeituras executam os
serviços, elaboram as medições e as entregam à Prefeitura
(contratante) para que as envie a Caixa Econômica Federal para que
efetue, através do seu Setor de Engenharia, a conferencia da dita
medição.
Caso esta esteja de conformidade com o que foi efetivamente
executado, a Caixa então notifica a Prefeitura para que proceda o
depósito equivalente a contra-partida como forma de possibilitar o
pagamento, que é feito diretamente pela Caixa, a empresa Construtora.
Ocorrem casos em que, feita a medição como decorrência da
execução dos serviços e não sendo pago pela Caixa em razão do
Ministério concedente não ter liberado os recursos, certamente que não
temos como obrigar a empreiteira a continuar executando as obras, como
no caso presente."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Como a Caixa, geralmente, exige a realização da contrapartida a
medida em que vai se efetuando os pagamentos aos contratados,
entendemos ser pertinente a argumentação do gestor quanto o
descumprimento do cronograma de desembolso relativo a contrapartida.
Todavia, entendemos que deve permanecer o relatado inicialmente, visto
que, o aludido descumprimento foi gerado, não só pelo Convenente (cuja
justificativa foi acatada), mas também pelo Concedente (ao qual não
foi solicitado sua manifestação sobre o tema).
Como a situação apontada permanece, mantem-se o relato inicial.
7.3.3 CONSTATAÇÃO:
Não liberação dos recursos por parte da CEF e da Prefeitura para
pagamento de obra concluída objeto do contrato de repasse.
FATO:
Por meio do Convite n.º 004/2005, de 08/07/2005, a Prefeitura
contratou, em 11/07/2005, a vencedora do certame para executar os
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 76
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
serviços de pavimentação e drenagem em diversas ruas na sede do
município, objeto do contrato de repasse sob análise. O prazo
contratual para a realização do objeto era de 90 dias a partir da
emissão da ordem de serviço, assinada na mesma data do contrato.
A empresa concluiu os serviços contratados e só recebeu até a presente
data, menos de 20% do valor lhe devido.
O único valor recebido pela Empresa (em 30/11/2006) foi de R$
29.854,17, relativo à primeira medição dos serviços executados
correspondente à 19,94% da obra, atestados pela RAE - Relatório de
Acompanhamento de Empreendimento datado de 05/08/2006.
A última etapa da execução dos serviços no valor de R$ 119.838,05, foi
demonstrada na segunda (e última) medição, atestada pela Caixa
Econômica Federal por meio do RAE de 03/05/2007. Todavia até a
presente data, tal valor não foi pago à contratada.
O não pagamento da contratada, possivelmente, vincula-se a falta de
repasse, pela União, dos recursos previstos para a execução do objeto
deste contrato de repasse.
EVIDÊNCIA:
)Cronograma de desembolso;
b)Tela tirada do SIAFI Ã com registros da ordem bancária;
c)Extrato da Caixa demonstrando a movimentação financeira do recurso;
d)Ofício CEF n.º0925/2006/GIDUR/NA, de 15/02/2006.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao do teor Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR,
de
23/09/2009, a Prefeitura, por meio do Ofício nº 275/2009 Ã
Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009, manifestou-se nos seguintes
termos:
"Neste caso, permitimo-nos repetir as mesmas condições expendidas como
justificativas no item imediatamente anterior."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
No que pese a situação descrita no presente tópico depender de ações
do Concedente, aqui representada pela Caixa Econômica Federal, não
foi dada oportunidade para se manifestar sobre o assunto.
A Prefeitura, por sua vez, justificou-se quanto a não realização de
parte da contrapartida, cuja justificativa, entendemos ser
consistente.
Dessa forma, o problema apontado neste tópico permanece pendente de
solução e de justificativa, motivo pelo qual se mantém no relatório o
relato inicial.
7.3.4 CONSTATAÇÃO:
Ausência contratual de critério de reajuste da proposta de
orçamento até o pagamento de cada parcela.
FATO:
A Prefeitura, ao celebrar, em 11/07/2005, o contrato
administrativo oriundo do convite n.º 004/2005, de 08/07/2005,
objetivando à execução do objeto desse contrato de repasse, não fez
constar do acordo, cláusula prevendo critérios de reajustes do valor
contratado, a fim de amparar eventual e comprovada variação de
custos, nos termos do Art. 40, Inciso XI, da Lei nº 8.666/93.
Ressalta-se que, conforme registrado em item específico deste
relatório, ainda encontra-se pendente de pagamento os serviços
executados listados na última medição (de 30/06/2006), no valor de R
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 77
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
$ 119.838,05. Dessa forma, a omissão da cláusula contratual,
representará empecilho para o cumprimento das obrigações assumidas
pela União e Prefeitura, quando da liberação dos recursos devidos.
EVIDÊNCIA:
Termo do contrato s/n celebrado entre empresa e Prefeitura oriundo do
convite 004/2005 (ESTA evidência está na constatação anterior).
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR,
de
23/09/2009, a Prefeitura, por meio do Ofício nº nº 275/2009 Ã
Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009, manifestou-se nos seguintes
termos:
"A união, jamais, em tempo algum, procedeu ao reajuste de valore
decorrentes de convênios com os Municípios, a não ser em caros
especialíssimos. Via de regra dispõe-se que os Editais e Contratos são
celebrados sob a égide da Lei de Licitações e Contratos Públicos que
as partes, inclusive, declaram conhecer.
Em ocorrendo, por motivos perfeitamente justificáveis, algum
reajuste em determinado contrato, certamente que o Município, na
condição de órgão contratante, haverá de cumprir com o valor do
reajuste, o qual, via de regra, é elaborado com base no índice SINAPI,
o qual estabelece os reajustes para a Construção Civil em períodos e
por Regiões e Estados."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
O gestor justificou-se a falta de critério de reajuste alegando que a
"União, jamais, em tempo algum, procedeu ao reajuste de valore
decorrentes de convênios com os Municípios". Vale destacar que,
independentemente de ser o não reajustado o valor do convênio,
qualquer contrato administrativo deve conter o critério de reajuste,
que é uma das cláusulas essenciais exigido no Art. 40, Inciso XI, da
Lei nº 8.666/93. Dessa forma não procede o argumento apresentado.
Alegou ainda o gestor que o reajuste "é elaborado com base no índice
SINAPI, o qual estabelece os reajustes para a Construção Civil em
períodos e por Regiões e Estados." Sobre essa alegação, destaca-se que
sendo o SINAPI, um sistema de referencia de preço de insumos e
serviços que serve de base para valoração dos orçamentos para a
construção civil, entendemos não ser o mesmo o mais apropriado para se
adotar como índice de reajuste de contratos administrativos. Mas,
mesmo que fosse o referencial de reajuste a ser aplicado, o mesmo
deveria estar obrigatoriamente expresso no termo do contrato, o que
não ocorreu no presente caso. Sendo assim, fica mantido o relato
inicial.
AÇÃO :
109A
IMPLANTACAO OU MELHORIA DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA URB
ANA EM MUNICIPIOS COM ATE 100.000 HABITANTES - ACOES DE
INFRA-ESTRUTURA URBAN
OBJETIVO DA AÇÃO :
Implantação ou Melhoria de obras de Infra-Estrutura Urbana em Municípi
ios com até 100.000 habitantes
ORDEM DE SERVIÇO : 229422
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Drenagem e pavimentação das ruas José Bezerra e Bom Sera.
AGENTE EXECUTOR :
MUNICIPIO DE AGUA NOVA PREFEITURA
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 78
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 78.000,00
7.3.5 CONSTATAÇÃO:
Ausência de notificação às entidades empresariais, sindicatos de
trabalhadores e Partidos Políticos sobre a liberação dos recursos
federais relativos ao Contrato de Repasse nº 02640.178890-16/205.
FATO:
O Contrato de Repasse nº 02640.178890-16/2005, Siafi (532649),
celebrado entre a União, por intermédio do Ministério das Cidades,
representado pela Caixa Econômica Federal, e o Município de Água
Nova/RN, objetivando ações relativas ao programa "implantação,
ampliação ou melhorias de obras de infra-estrutura urbana", foi
assinado em 07/12/2005, tendo, originalmente, vigência até 07/08/2006,
conforme cláusula 16ª, mas, foi prorrogado sucessivamente até
29/05/2007. O citado contrato tem por objeto a execução de
pavimentação e drenagem em diversas ruas na sede do município, cujo
valor importa em R$ 84.170,99, dos quais R$ 78.000,00, a serem
repassados pela União e R$ 6.170,99 pelo Município a título de
contrapartida. A União repassou do montante acertado em uma parcelas
no valor, por meio da ordem bancária 2006OB905644, de 21/12/2006. Foi
efetuada em uma parcela a contrapartida na conta específica (c/c n.º
64704-9; Ag. CEF n.º 0763) deste contrato em 10/01/2007.
Para contratação dos referidos serviços a Prefeitura realizou certame
licitatório na modalidade Convite, cujo número foi o 004/2006, de
22/05/2006. Nesse procedimento foi declarada vencedora a empresa cuja
proposta importou em R$ 83.443,16.
Questionada por meio da solicitação Prévia de Fiscalização n.º
17/2009, de 19/08/2009 a Prefeitura não conseguiu comprovar, no âmbito
do contrato de repasse nº 02640.178890-16/205, as notificações de
sua responsabilidade, às entidades empresariais, sindicatos de
trabalhadores e Partidos Políticos, conforme prescrito na Lei
9.452/97.
EVIDÊNCIA:
a)Resposta à Solicitação Prévia de Fiscalização n.º
17/200919/08/2009;
b)Termo do contrato de repasse nº 02640.178890-16/2005
c)Mapa apuração, ata, termos de adjudicação e homologação,
proposta vencedora do covite 004/2006;
d)realização contrapartida - Extrato CEF.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR,
de
23/09/2009, a Prefeitura, por meio do Ofício nº nº 275/2009 Ã
Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009, manifestou-se nos seguintes
termos:
"Realmente não houve a divulgação do contrato de repasse pelos
seguintes motivos. A Uma: Em se considerando que a Lei que trata da
matéria (Lei 9.452/97), é de certa forma antiga e que o convênios não
são comuns, normalmente ocorre essa singela providencia, ou seja, a
comunicação formal aos sindicatos de classe, aos partidos políticos e
as classes empreendedoras. A Duas: Não se trata, portanto, de atitude
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 79
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
como forma de escamotear a verdade, posto que, em se tratando de um
município com as dimensões de Água Nova, assim como as facilidades de
informações hoje disponibilizadas, além das placas indicativas das
obras e a própria comunicação que certamente é efetuada pela Caixa à
Câmara de Vereadores, o assunto se torna imediatamente de domínio
publico.
Não houve, portanto, a intenção de se reprimir informações acerca
da existência do Contrato, houve apenas um esquecimento que, em razão
dos argumentos suso referidos, pode ser perfeitamente desculpável e,
portanto, perdoável"
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Inicia o gestor confirmando que não houve a divulgação do contrato de
repasse, conforme exige a Lei 9.452/97, o motivo alegado que
contribuiu para essa omissão é o fato da lei ser considerada antiga.
Essa alegação não é pertinente por se tratar de uma norma vigente,
sendo irrelevante a data de sua criação. Por fim, concluiu que não
houve intenção de reprimir a informação.
Do exposto, considerando que as colocações do gestor confirmam a não
observância do mencionado dispositivo legal, mantemos apontado
inicialmente.
7.4 - PROGRAMA
9991
HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL
AÇÃO :
0648
APOIO AO PODER PUBLICO PARA CONSTRUCAO HABITACIONAL PAR
A FAMILIAS DE BAIXA RENDA - CONSTRUCAO DE HABITACOES PO
PUL
OBJETIVO DA AÇÃO :
Apoio ao Poder Público para construção habitacional para fámilias de b
baixa renda
ORDEM DE SERVIÇO : 229409
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Construção de 16 unidades habitacionais para famílias de baixa renda n
na sede e nos sítios Carnaubal e Água Nova I.
AGENTE EXECUTOR :
MUNICIPIO DE AGUA NOVA PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 134.180,34
7.4.1 CONSTATAÇÃO:
Variação entre os preços unitários correspondentes do orçamento
básico e das propostas das licitantes compromete a credibilidade do
certame.
FATO:
Para execução das 21 unidades domiciliares, o objeto do presente
contrato de repasse, foi contratada empresa pelo valor global de R$
149.193,75, decorrente do convite 005/2005, de 08/07/2005. Inspeção
física realizada em 47% desses imóveis, revelou a existencia, em
4 unidades, de rachaduras significativas nas paredes, conforme
demonstrado em fotos no campo das evidências deste tópico.
Os mencionados defeitos, que representam a má qualidade da construção,
além de oferecer perigo, vêm gerando insatisfação aos residentes dos
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 80
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
imóveis afetados, obrigando-os a fazer os reparos corretivos por
diversas vezes.
Ressalte-se que de acordo com o Código Civil (Lei 10406/02) o
empreiteiro deve responder pelos defeitos da obra por cinco anos a
partir do "habite-se".
EVIDÊNCIA:
a)lista de Beneficiários, (visitou-se os correspondentes aos números
5, 8, 10, 12, 13, 16, 17, 19, 20 e 21 dessa lista);
b)Fotos dos imóveis com rachaduras (beneficiários correspondem aos
números 13 e 20 da lista).
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 81
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
Exemplo de rachaduras internas nas paredes de um imóvel
Exemplo de rachadura externa nas paredes de um imóvel
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR,
de
23/09/2009, a Prefeitura, por meio do Ofício nº 275/2009 Ã
Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009, manifestou-se nos seguintes
termos:
"Deve-se registrar que, caso não haja manifestação de parte dos
beneficiários em relação a problemas construtivos, certamente que a
Administração Municipal nada poderá fazer em prol dessas pessoas que
se julguem prejudicadas.
Em face das notificações de parte dos técnicos da CGU, haveremos de
procurar essas famílias e certamente que desenvolveremos os meios
necessários visando a reparação dos prováveis danos."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Na justificativa apresentada pelo gestor o mesmo se compromete em
reparar os danos nos imóveis, não sendo justificado a má qualidade da
edificação. Salienta-se que, a boa aplicação dos recursos públicos,
que
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 82
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
é obrigação da Administração Pública, pressupõe a qualidade dos bens e
serviços contratados, o que parece não ser o caso.
Pelo exposto, fica mantido o texto inicial visto que o problema
persiste havendo tão somente promessa que o mesmo será corrigido.
7.4.2 CONSTATAÇÃO:
Ausência de notificação às entidades empresariais, sindicatos de
trabalhadores e Partidos Políticos sobre a liberação dos recursos
federais relativos ao Contrato de Repasse nº 02640.165428-36/2004.
FATO:
O Contrato de Repasse nº 02640.165428-36/2004. Siafi (505871),
celebrado entre a União, por intermédio do Ministério das Cidades,
representado pela Caixa Econômica Federal, e o Município de Água
Nova/RN, objetivando ações relativas ao programa "Apoio ao poder
público para construção habitacional para família de baixa renda", foi
assinado em 18/06/2004, tendo, originalmente, vigência até 18/05/2005,
conforme cláusula 16ª, mas, foi prorrogado sucessivamente até
20/12/2008. O citado contrato tem por objeto a execução de unidades
habitacionais no município, cujo valor importa em R$ 152.523,93, dos
quais R$ 134.180,34, a serem repassados pela União e R$ 18.343,00
pelo
Município a título de contrapartida. A União repassou o montante
acertado em três parcelas nos valore de R$ 26.836,07, R$ 19.362,22 e
87.982,05, respectivamente em 30/12/2004 (2004OB 904876), 29/06/2006
(2006OB 901488) e 12/06/2006(2006OB 901744). Foi efetuada a contra
partida na conta específica (c/c n.º 625-0; Ag. CEF n.º 0763) e,
17/07/2007.
Para contratação dos referidos serviços a Prefeitura realizou certame
licitatório na modalidade Convite, cujo número foi o 005/2005, de
08/07/2005. Nesse procedimento foi declarada vencedora a empresa cuja
proposta importou em R$ 149.193,75.
Questionada por meio da solicitação Prévia de Fiscalização n.º
17/200919/08/2009 a Prefeitura não conseguiu comprovar, no âmbito do
do contrato de repasse nº 02640.165428-36/2004, as notificações de sua
responsabilidade, às entidades empresariais, sindicatos de
trabalhadores e Partidos Políticos, conforme prescrito na Lei
9.452/97.
EVIDÊNCIA:
a) Resposta à Solicitação Prévia de Fiscalização n.º
17/200919/08/2009;
b) Termo do contrato de repasse nº 02640.165428-36/2004.;
c) Edital, mapa apuração, ata, termos de adjudicação e homologação do
covite 005/2005.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR,
de
23/09/2009, a Prefeitura, por meio do Ofício nº 275/2009 Ã
Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009, manifestou-se nos seguintes
termos:
"Realmente não houve a divulgação do contrato de repasse pelos
seguintes motivos. A Uma: Em se considerando que a Lei que trata da
matéria (Lei 9.452/97), é de certa forma antiga e que o convênios não
são comuns, normalmente ocorre essa singela providencia, ou seja, a
comunicação formal aos sindicatos de classe, aos partidos políticos e
as classes empreendedoras. A Duas: Não se trata, portanto, de atitude
Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 83
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Água Nova - RN
como forma de escamotear a verdade, posto que, em se tratando de um
município com as dimensões de Água Nova, assim como as facilidades de
informações hoje disponibilizadas, além das placas indicativas das
obras e a própria comunicação que certamente é efetuada pela Caixa à
Câmara de Vereadores, o assunto se torna imediatamente de domínio
publico.
Não houve, portanto, a intenção de se reprimir informações acerca
da existência do Contrato, houve apenas um esquecimento que, em razão
dos argumentos suso referidos, pode ser perfeitamente desculpável e,
portanto, perdoável"
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Inicia o gestor confirmando que não houve a divulgação do contrato de
repasse, conforme exige a Lei 9.452/97, o motivo alegado que
contribuiu para essa omissão é o fato da lei ser considerada antiga.
Essa alegação não é pertinente por se tratar de uma norma vigente,
sendo irrelevante a data de sua criação. Por fim, concluiu que não
houve intenção de reprimir a informação.
Do exposto, considerando que as colocações do gestor confirmam a não
observância do mencionado dispositivo legal, mantemos apontado
inicialmente.
7.4.3 CONSTATAÇÃO:
Variação entre os preços unitários correspondentes do orçamento
básico e das propostas das licitantes compromete a credibilidade do
certame.
FATO:
As planilhas orçamentárias das propostas apresentadas pelos licitantes
no convite 005/2005, de 26/09/2005, demonstram, em seus itens
correspondentes, variações nos preços unitários incomuns em propostas
elaboradas de forma regular, independente e, por autores distintos.
Comparando-se os preços unitários das propostas colocadas em 1º e 2º
lugar no certame, observa-se que a variação de preços entre os itens
correspondentes foi no máximo de R$ 0,10 em 93,88% deles (em 70,31%
essa variação não excedeu a R$ 0,02).
Comparando-se os preços unitários das propostas colocadas em 2º e 3º
lugar no certame, observa-se que a variação de preços entre os itens
correspondentes foi no máximo de R$ 0,10 em 84,38% deles (em 56,25%
essa variação não excedeu a R$ 0,05).
Essas semelhanças de preços unitários dos itens foram mantidas entre
as planilhas das licitantes e não, entre essas e a planilha
orçamentária do edital do certame(como seria até razoável esperar que
As planilhas orçamentárias das propostas apresentadas pelos licitantes
no convite 005/2005, de 26/09/2005, demonstram, em seus itens
correspondentes, variações nos preços unitários incomuns em propostas
elaboradas de forma regular, independente e, por autores distintos.
Comparando-se os preços unitários das propostas colocadas em 1º e 2º
lugar no certame, observa-se que a variação de preços entre os itens
correspondentes foi no máximo de R$ 0,10 em 93,88% deles (em 70,31%
essa variação não excedeu a R$ 0,02).
Comparando-se os preços unitários das propostas colocadas em 2º e 3º
lugar no certame, observa-se que a variação de preços entre os itens
correspondentes foi no máximo de R$ 0,10 em 84,38% deles (em 56,25%
essa variação não excedeu a R$ 0,05).
Essas semelhanças de preços unitários dos itens foram mantidas entre
as planilhas das licitantes e não, entre essas e a planilha
orçamentária do edital do certame(como seria até razoável esperar que
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As planilhas orçamentárias das propostas apresentadas pelos licitantes
no convite 005/2005, de 26/09/2005, demonstram, em seus itens
correspondentes, variações nos preços unitários incomuns em propostas
elaboradas de forma regular, independente e, por autores distintos.
Comparando-se os preços unitários das propostas colocadas em 1º e 2º
lugar no certame, observa-se que a variação de preços entre os itens
correspondentes foi no máximo de R$ 0,10 em 93,88% deles (em 70,31%
essa variação não excedeu a R$ 0,02).
Comparando-se os preços unitários das propostas colocadas em 2º e 3º
lugar no certame, observa-se que a variação de preços entre os itens
correspondentes foi no máximo de R$ 0,10 em 84,38% deles (em 56,25%
essa variação não excedeu a R$ 0,05).
Essas semelhanças de preços unitários dos itens foram mantidas entre
as planilhas das licitantes e não, entre essas e a planilha
orçamentária do edital do certame(como seria até razoável esperar que
ocorresse). Para melhor entendimento dessa diferença, cita-se como
exemplo os preços unitários de alguns itens das planilhas
orçamentárias envolvidas no certame:
Preços unitários do edital e dos
licitantes
Diferença preços
unitários R$
Item DESCRIÇÃO Orçam
Edital
(A)
1ªLugar
(B)
2ªLugar
( C )
3ºLugar
(D)
A – C C-B D-C
3.01
Alvenaria
de pedra
marroada
67,43 115,00 114,89 115,54 -47,46 -0,11 0,65
5.01
Concreto
armado
para
vergas
656,76 478,05 477,60 480,27 179,16 -0,45 2,67
7.02
Chapisco
externo
1:3
5,95 7,30 7,31 7,35 -1,36 0,01 0,04
7.03 Emboço
1:4:4
7,52 9,85 9,84 9,90 -2,32 -0,01 0,06
9.01
Janela de
madeira
com
veneziana
62,50 48,73 48,68 48,96 13,82 -0,05 0,28
9.02
Porta de
madeira
almofadada
53,57 37,04 37,00 37,21 16,57 -0,04 0,21
9.04
dobradiça
de
3”x21/2”
2,19 1,74 1,75 1,76 0,44 0,01 0,01
9.08
fechadura
de embutir
com
cilindro
17,80 24,36 24,34 24,47 -6,54 -0,02 0,13
10.01 Bacia
sinfonada
51,89 44,84 44,80 45,05 7,09 -0,04 0,25
10.02
Pia em
mármore
sintético
47,21 33,14 33,11 33,29 14,1 -0,03 0,18
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Preços unitários do edital e dos
licitantes
Diferença preços
unitários R$
Item DESCRIÇÃO Orçam
Edital
(A)
1ªLugar
(B)
2ªLugar
( C )
3ºLugar
(D)
A – C C-B D-C
10.03
Lavanderia
prémoldada
29,23 18,03 18,02 18,11 11,21 -0,01 0,09
10.05
Caixa de
inspeção
40x40cm
com tampa
14,18 8,77 8,76 8,82 5,42 -0,01 0,06
10.06
caixa
sinfonada
100x100x50
mm PVC
7,26 4,88 4,87 4,90 2,39 -0,01 0,03
10.08
Papeleira
de louça
c/ rolete
16,05 5,75 5,84 5,87 10,21 0,09 0,03
10.09
Lavatório
plástico
pequeno
37,44 23,39 23,37 23,50 14,07 -0,02 0,13
10.18
Cx àgua
250l 129,31 107,21 107,11 107,71 22,2 -0,1 0,6
11.06 laje prémoldada
20,00 22,91 22,88 23,01 -2,88 -0,03 0,13
12.1 Entrada
monofásica
101,14 63,35 63,29 63,64 37,85 -0,06 0,35
12.4
Tubulação,
Cx, fiação
e soquete
105,00 58,47 58,42 58,75 46,58 -0,05 0,33
Os preços unitários nos orçamentos dos licitantes são muito próximos
entre si, o que não ocorre entre esses e o orçamento do edital
apresentado pela Prefeitura.
Na tabela anterior, calculou-se a variação de preços unitário usandose
como base o orçamento apresentado pela 2ª colocada no certame, ou
seja, subtraiu-se os valores unitários desse orçamento com os
correspondentes no orçamento básico e no orçamentos das propostas das
demais licitantes. Observa-se que, as variações nos preços unitários
entre os orçamentos das licitantes são na casa dos centavos ("C-B" e
"D-C"), diferentemente do que ocorre quando envolvem os preços do
orçamento básico elaborado pela Prefeitura ("B-A"), que tem como
finalidade nortear os preços da contratação.
EVIDÊNCIA:
a) Planilha orçamentárias apresentadas pelas licitantes no Convite
005/2005;
b) Planilha orçamentária do projeto Básico elaborado pela Prefeitura
c) Planilha "anexo constatação 003".
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em atendimento ao teor do Ofício nº 30569/2009/CGU-R/RN/CGU-PR,
de
23/09/2009, a Prefeitura, por meio do Ofício nº 275/2009 Ã
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Gabinete da Prefeita, de 05/10/2009, manifestou-se nos seguintes
termos:
"Neste item é questionado a variação mínima existente entre as
propostas financeiras apresentadas pelos concorrentes da licitação nº
005/2005, na modalidade CONVITE, ensejando a possibilidade de ter
ocorrido algum acerto entre as partes concorrentes.
A bem da verdade, em se tratando de um orçamento elaborado com base em
estreitas condições de preços, inclusive concebido num determinado
momento e que esse mesmo orçamento permanece durante considerável
período junto ao órgão concedente, e, quando liberado, não ocorre
nenhum reajuste, ou seja, se dá nas condições propostas (os convênios
são liberados pelo valor nominal), independentemente do tempo em que
permaneçam nos escaninhos do Ministério, fatalmente chegam em
condições totalmente defasadas, levando a que os concorrentes não se
aventurem em reduzir tais proposituras em valores significativos, sob
pena de arcarem com prejuízos. Daí o pequeno espaço de manobras entre
os valores orçados pelas concorrentes.
De outro bordo, não se pode olvidar prováveis acertos entre os
concorrentes, posto que estes se conhecem entre si, em virtude de que,
quando vêm colher o Edital, indagam quem já os teria feito. Como já
entendeu o Excelsior Tribunal de Contas da União, é uma pratica que,
mesmo conhecida, não há como o gestor público a coibir ou evitar.
Apesar das considerações da lavra dos ilustres Auditores da
Controladoria acerca do mister, inclusive, estabelecendo parâmetros
que provavelmente ensejaria tais conotações, há de se considerar que a
Comissão de Licitação, no estrito cumprimento das atribuições que lhes
são peculiares, não podem questionar tais procedimentos."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
De início, alega o gestor que, pelo fato do orçamento ser elaborado
com
base em estreitas condições de preços, pela sua demorada tramitação
junto ao Concedente e, por não haver reajuste do proposto
inicialmente, faz com que os concorrentes não se aventurem em reduzir
tais proposituras em valores significativos, sob pena de arcarem com
prejuízos. Daí o pequeno espaço de manobras entre os valores orçados
pelas concorrentes.
Essas argumentações não procedem e não justificam a correlação de
preços verificadas entres as propostas, pelo que segue: Todo e
qualquer orçamento que compõe um projeto básico, deve ser concebido
dentro da estrita realidade dos preços de mercado,logo, não se trata
de uma excepcionalidade (e sim uma normalidades) se no presente caso o
referido orçamento foi elaborado nas condições do mercado. Quanto à
tramitação do processo junto ao concedente, essa etapa é anterior á
licitação/contratação, o que prova ser um equívoco atribuir a ela as
impropriedades verificada nas propostas das concorrentes. A isso,
acrescenta-se ainda que, contrariando a afirmação do gestor, os
concorrentes apresentaram sim, preços unitários bem diferentes aos do
orçamento básico, porém, o que é pouco provável, estranhamente
ocorreu, que são as diferenças mínimas (na casa dos centavos)
verificadas entre os preços unitários dos concorrentes (mesmo onde
esses preços distanciaram significativamente aos do orçamento básico),
conforme demostrado no quadro anterior.
No tocante a afirmação do gestor de que não cabe à CPL questionar
possível combinação de preços entre os concorrentes, entendemos não
ser
bem assim, visto que a CPL tem, por força do artigo 3º, da Lei
8.666/93, obrigação de proceder e de zelar pela regularidade do
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processo licitatório. Em especial, na modalidade do convite, onde a
Administração se obriga a escolher e convidar pelo menos três dos
participantes (parágrafo 3º, artigo 22, Lei 8.666/93), deve a mesma se
incumbir também da boa escolha dos participantes, para dificultar a
ocorrência desse tipo de irregularidade.
Dados os elementos que apontam ocorrência de irregularidades no
certame, e as demonstradas inconsistências nas justificativas
apresentadas pelo gestor, fica mantido os fatos conforme apontados
inicialmente.
CONCLUSÃO
Concluídos os trabalhos, dentre as constatações registradas, destacamos
as seguintes:
20125 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO
ITENS:
1.1.1 1.1.2 1.1.3
26000 MINISTERIO DA EDUCACAO
ITENS:
2.1.1 2.1.2 2.1.3 2.1.4 2.1.5 2.1.6 2.1.7 2.1.8
2.2.1 2.2.2
33000 MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
ITENS:
3.1.1 3.1.2
36000 MINISTERIO DA SAUDE
ITENS:
4.1.1 4.1.2 4.1.3 4.1.4 4.1.5 4.1.6 4.1.7 4.1.8
4.2.1 4.2.2 4.2.3 4.2.4 4.2.5 4.3.1 4.3.2 4.3.3
4.3.4 4.3.5 4.3.6 4.3.7 4.4.1 4.4.2
53000 MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
ITENS:
5.1.1 5.1.2
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
ITENS:
6.1.1 6.2.1 6.2.2 6.2.3 6.2.4 6.3.1 6.3.2 6.3.3
56000 MINISTERIO DAS CIDADES
ITENS:
7.1.1 7.2.1 7.2.2 7.3.1 7.3.2 7.3.3 7.3.4 7.3.5
7.4.1 7.4.2 7.4.3